Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da im…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA E
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR
A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - A se gregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão de
o Agravante ostentar registros criminais, tendo sido consignado que
"É de se notar que o conduzido foi preso em flagrante por tráfico de
drogas em julho/2021 e lhe foi concedida liberdade provisória no
APF n°. 5032968-06.2021.8.24.0038" [...] "Posteriormente, foi
denunciado pelo aludido delito, mas não foi localizado para citação,
tendo sido revogadas as medidas cautelares anteriormente impostas e
decretada sua prisão preventiva (evento 95 da ação penal n°.
5035786-28.2021.8.24.0038)", o que revela a probabilidade de
repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição
da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva,
somado à apreensão de 18,3 gramas de crack, além de 3 (três)
balanças de precisão, circunstâncias indicativas de um maior
desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade
concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da
prisão preventiva na hipótese.
IV - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas
consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio
prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se
falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na
residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é
dispensável em tais hipóteses.
V - No caso, constatou-se que havia prévias denúncias do
narcotráfico na residência e, em consulta aos sistemas os
policiais verificaram a existência de mandado de prisão em aberto em
desfavor do paciente. Diante dessas informações os policiais se
dirigiram até a sua residência e da porta puderam visualizar o
Agravante picotando crack, razão pela qual deram cumprimento ao
mandado de prisão e voz de prisão em flagrante, e apreenderam 2
porções de crack com massa total de 18,3 gramas, e 3 balanças de
precisão.
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<HC 394477>>-TO,
<<HC 466990>>-GO,
<<AgRg no RHC 93335>>-SP,
<<HC 372748>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - AÇÕES PENAIS EM CURSO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<HC 429829>>-SP,
<<HC 374517>>-MG,
<<RHC 106326>>-MG,
<<RHC 97681>>-SP,
<<HC 394477>>-TO
(PRISÃO PREVENTIVA - INGRESSO REGULAR EM DOMICÍLIO ALHEIO - FUNDADAS
RAZÕES)
STJ - <<HC 598051>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.