STJ — 754916

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-10-25Data da publicação: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feb1f007b356254a17a1b75b80d3a75292d5a138a13eb7daa545e8853c1b5ca8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830347
Número de registro na fonte
202202107982
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. CONDUTAS PERPETRADAS EM MOMENTO DISTINTOS, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo narra dos autos, a ora agravante proferiu inúmeras ofensas contra as vítimas, em momentos distintos, com desígnios autônomos, tendo sido descrito na denúncia que os xingamentos ocorreram desde o ano de 2015 até o oferecimento da exordial acusatória em 2019, sendo incabível falar em concurso formal, já que este, nos termos do art. 70 do CP, pressupõe que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, idênticos ou não.
  2. Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso material, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
  3. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. CONDUTAS PERPETRADAS EM MOMENTO DISTINTOS, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo narra dos autos, a ora agravante proferiu inúmeras ofensas contra as vítimas, em momentos distintos, com desígnios autônomos, tendo sido descrito na denúncia que os xingamentos ocorreram desde o ano de 2015 até o oferecimento da exordial acusatória em 2019, sendo incabível falar em concurso formal, já que este, nos termos do art. 70 do CP, pressupõe que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, idênticos ou não. 2. Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso material, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES - CONDUTAS PERPETRADAS EM MOMENTO DISTINTOS - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO) STJ - <<AgRg no REsp 1874995>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.