Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL
ENTRE OS CRIMES. CONDUTAS PERPETRADAS EM MOMENTO DISTINTOS, COM
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO. MAIORES
INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo narra dos autos, a ora agravante proferiu inúmeras
ofensas contra as vítimas, em momentos distintos, com desígnios
autônomos, tendo sido descrito na denúncia que os xingamentos
ocorreram desde o ano de 2015 até o oferecimento da exordial
acusatória em 2019, sendo incabível falar em concurso formal, já que
este, nos termos do art. 70 do CP, pressupõe que o agente, mediante
uma só ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, idênticos ou
não.
- Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos
autos, entenderam pela configuração do concurso material, maiores
incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto
fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL
ENTRE OS CRIMES. CONDUTAS PERPETRADAS EM MOMENTO DISTINTOS, COM
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO. MAIORES
INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo narra dos autos, a ora agravante proferiu inúmeras
ofensas contra as vítimas, em momentos distintos, com desígnios
autônomos, tendo sido descrito na denúncia que os xingamentos
ocorreram desde o ano de 2015 até o oferecimento da exordial
acusatória em 2019, sendo incabível falar em concurso formal, já que
este, nos termos do art. 70 do CP, pressupõe que o agente, mediante
uma só ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, idênticos ou
não.
2. Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos
autos, entenderam pela configuração do concurso material, maiores
incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto
fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES -
CONDUTAS PERPETRADAS EM MOMENTO DISTINTOS - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS -
CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO)
STJ - <<AgRg no REsp 1874995>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00069 ART:00070
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.