STJ — 732410
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DUAS
TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA
REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS RECONHECIDOS NA ORIGEM. INVIÁVEL REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
APLICAÇÃO DA REGRA DO CÚMULO MATERIAL DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta
Corte, em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- "O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica
duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já
o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única
(ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de
desígnios autônomos. Ou seja a distinção fundamental entre os dois
tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo
que animou o agente a iniciar a sua conduta. A expressão 'desígnios
autônomos' refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou
eventual.". (HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 27/9/2012, DJe 9/10/2012).
- A reforma do juízo de fato firmado na origem de que as vítimas
foram agredidas com desígnios autônomos (dolos diretos distintos),
demandaria aprofundado reexame probatório, a que a via estreita, de
cognição sumária, do writ, não se presta.
- O caso trata, assim, de concurso formal impróprio, "caracterizado
por haver desígnios autônomos dos agentes para a prática de cada um
dos atos que compõem a conduta, motivo pelo qual deve ser aplicada a
regra do cúmulo material, nos moldes do concurso material de crimes,
consoante informa o art. 70, in fine, do Código Penal" (HC
381.617/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
20/6/2017, DJe 28/6/2017).
- O reconhecimento de eventual concurso formal impróprio em nada
modificaria a situação jurídica dos agravantes, aos quais se aplicou
a regra do art. 69, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
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