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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CRÍTICAS DOUTRINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM
DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM
JUÍZO. ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e
contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja
vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da
unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de
um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n.
2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero
juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de
provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas
verificar a existência nos autos de materialidade do delito e
indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de
Processo Penal.
- Não se desconhece também o entendimento consolidado de que, na
fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da
robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade,
consoante o princípio do in dubio pro societate. Precedentes.
Ocorre, porém, que esses entendimentos vêm sendo criticados por
alguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à
materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a
presunção constitucional de inocência.
- Quanto à autoria do delito relativa aos pacientes Helton e Paulo
Euzébio, a vítima João Batista não confirmou em juízo as declarações
prestadas na fase inquisitorial e a vítima Daniel não indicou a
participação de Helton, Paulo Euzébio e Isabel na prática das
tentativas de homicídio, tendo ratificado o depoimento em juízo.
- Assim, não se vislumbra elementos probatórios aptos para
demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria em
relação aos acusados Helton e Paulo Euzébio, diante da prova
testemunhal ouvida em juízo, sendo a impronúncia medida que se
impõe.
- Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CRÍTICAS DOUTRINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM
DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM
JUÍZO. ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e
contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja
vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da
unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de
um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n.
2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero
juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de
provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas
verificar a existência nos autos de materialidade do delito e
indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de
Processo Penal.
2. Não se desconhece também o entendimento consolidado de que, na
fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da
robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade,
consoante o princípio do in dubio pro societate. Precedentes.
Ocorre, porém, que esses entendimentos vêm sendo criticados por
alguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à
materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a
presunção constitucional de inocência.
3. Quanto à autoria do delito relativa aos pacientes Helton e Paulo
Euzébio, a vítima João Batista não confirmou em juízo as declarações
prestadas na fase inquisitorial e a vítima Daniel não indicou a
participação de Helton, Paulo Euzébio e Isabel na prática das
tentativas de homicídio, tendo ratificado o depoimento em juízo.
4. Assim, não se vislumbra elementos probatórios aptos para
demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria em
relação aos acusados Helton e Paulo Euzébio, diante da prova
testemunhal ouvida em juízo, sendo a impronúncia medida que se
impõe.
5. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA
DECISÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2007185>>-MS
(FASE PROCESSUAL DO JUDICIUM ACCUSATIONIS - DÚVIDA ACERCA DA
ROBUSTEZ DOS ELEMENTOS DE PROVA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE)
STJ - <<REsp 1729033>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1238417>>-RJ,
<<HC 524020>>-SC
(PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL -
ILEGALIDADE)
STJ - <<HC 624859>>-MG,
<<AgRg no HC 644971>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.