Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificaçã…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR
TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA
ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E
DECIDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista
que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de
origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das
provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos
estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e
por não admitir dilação probatória. Precedentes.
- A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do
paciente foi lastreada em contundente acervo probatório,
consubstanciado nas circunstâncias que ocorreram em sua prisão em
flagrante - após denúncia anônima informando à polícia sobre a
prática de tráfico de entorpecentes, em local conhecido pela
mercancia ilícita, envolvendo um menor de idade, e cujas drogas eram
guardadas em uma casa, razão pela qual diligenciaram até
o local e lá conseguiram apreender o menor na posse de parte dos
entorpecentes e o restante das drogas no interior da residência do
paciente - (e-STJ fls. 36/37); tudo isso a indicar seu envolvimento
com a mercancia ilícita.
- Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria
delitivas de forma inconteste, inexistindo ilegalidade na
condenação do paciente, sendo que entendimento contrário, como
pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo
fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via
processual eleita.
- Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados
processuais desta Corte Superior, verifico que em impetrações
anteriores interpostas pela defesa do paciente, qual seja o HC n.
726.660/SP e HC n. 743.909/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se
insurgiam contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação
Criminal n. 1500126-27.2017.8.26.0536), era vindicado também o
reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o
abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa
de liberdade por medidas restritivas de direitos, sob os mesmos
argumentos ora apresentados.
- Na oportunidade, verifiquei que constava do acórdão impugnado
que a diligência que levou à prisão do paciente e à apreensão de
adolescente se iniciou a partir de informações recebidas pela
polícia no sentido da prática reiterada de tráfico no local do
flagrante; que o dito local dos fatos era conhecido como ponto de
venda de drogas; que além de quantidade de maconha e de cocaína - 85
gramas de cocaína e 67 gramas de maconha (e-STJ fl. 32) - foram
encontrados, na residência do paciente, a quantia de R$ 605,00 e 55
comprovantes de depósitos bancários não justificados, em nome de
Kauê Silva, indivíduo residente no Estado do Mato Grosso, envolvendo
cerca de R$ 50.000,00 (e-STJ, fl. 31), eram fatos concretos
indicativos da habitualidade delitiva do agente, impossibilitando o
reconhecimento da referida minorante.
- Quanto ao regime prisional, ressaltei que embora o paciente fosse
primário, com os vetores judiciais todos favoráveis, e com pena
definitiva que não ultrapassou 8 anos de reclusão, a fixação do
regime mais gravoso era possível, considerando a gravidade
concreta do delito praticado, bem delimitada no título
judicial da origem, notadamente, com referência à quantidade e
natureza das drogas apreendidas: 85 gramas de cocaína e 67
gramas de maconha. Ademais, o quantum da pena definitiva
era incompatível com a substituição da prisão por sanções
alternativas, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Nesses
termos, por se tratar de reiteração de matérias já apreciadas e
decididas por esta Corte de justiça, julguei prejudicada a análise
dessas insurgências.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 413150>>-MS,
<<RHC 80688>>-SP,
<<AgRg no HC 491153>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.