STJ — 780619

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f364b863a371910d7ea6ad5d32ce68671be0aa802401670560bdde3c0030430a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f364b863a371910d7ea6ad5d32ce68671be0aa802401670560bdde3c0030430a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificaçã…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. - A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que ocorreram em sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando à polícia sobre a prática de tráfico de entorpecentes, em local conhecido pela mercancia ilícita, envolvendo um menor de idade, e cujas drogas eram guardadas em uma casa, razão pela qual diligenciaram até o local e lá conseguiram apreender o menor na posse de parte dos entorpecentes e o restante das drogas no interior da residência do paciente - (e-STJ fls. 36/37); tudo isso a indicar seu envolvimento com a mercancia ilícita. - Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas de forma inconteste, inexistindo ilegalidade na condenação do paciente, sendo que entendimento contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. - Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetrações anteriores interpostas pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 726.660/SP e HC n. 743.909/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgiam contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n. 1500126-27.2017.8.26.0536), era vindicado também o reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, sob os mesmos argumentos ora apresentados. - Na oportunidade, verifiquei que constava do acórdão impugnado que a diligência que levou à prisão do paciente e à apreensão de adolescente se iniciou a partir de informações recebidas pela polícia no sentido da prática reiterada de tráfico no local do flagrante; que o dito local dos fatos era conhecido como ponto de venda de drogas; que além de quantidade de maconha e de cocaína - 85 gramas de cocaína e 67 gramas de maconha (e-STJ fl. 32) - foram encontrados, na residência do paciente, a quantia de R$ 605,00 e 55 comprovantes de depósitos bancários não justificados, em nome de Kauê Silva, indivíduo residente no Estado do Mato Grosso, envolvendo cerca de R$ 50.000,00 (e-STJ, fl. 31), eram fatos concretos indicativos da habitualidade delitiva do agente, impossibilitando o reconhecimento da referida minorante. - Quanto ao regime prisional, ressaltei que embora o paciente fosse primário, com os vetores judiciais todos favoráveis, e com pena definitiva que não ultrapassou 8 anos de reclusão, a fixação do regime mais gravoso era possível, considerando a gravidade concreta do delito praticado, bem delimitada no título judicial da origem, notadamente, com referência à quantidade e natureza das drogas apreendidas: 85 gramas de cocaína e 67 gramas de maconha. Ademais, o quantum da pena definitiva era incompatível com a substituição da prisão por sanções alternativas, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já apreciadas e decididas por esta Corte de justiça, julguei prejudicada a análise dessas insurgências. - Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<HC 413150>>-MS, <<RHC 80688>>-SP, <<AgRg no HC 491153>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.