STJ — 1884922

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-10-25Data da publicação: 2022-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce11cb34cad569edcb930b7d0e602d544ba8cae14381b1c00182844a60605a96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830669
Número de registro na fonte
202101424780
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1042 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 75a974356c440b35c75ff4cfca61e79e650588824acccf9eef555ff99d91f18a
  • Registro documental: ce11cb34cad569edcb930b7d0e602d544ba8cae14381b1c00182844a60605a96
  • Campo documental: /ementa

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Art. 994 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 994 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3038f381ac60894b130e8c3ed522e7c95b39c353f760b5f5da46bd12ae950657
  • Registro documental: ce11cb34cad569edcb930b7d0e602d544ba8cae14381b1c00182844a60605a96
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.
  2. No caso dos autos, não se trata de conflito entre publicação no Diário Oficial e intimação eletrônica, mas, sim, de duas intimações eletrônicas absolutamente distintas, dirigidas ao advogado constituído pelo Agravante e ao próprio Agravante, situação na qual deve prevalecer, necessariamente, a primeira intimação (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.878.805/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP. 2. No caso dos autos, não se trata de conflito entre publicação no Diário Oficial e intimação eletrônica, mas, sim, de duas intimações eletrônicas absolutamente distintas, dirigidas ao advogado constituído pelo Agravante e ao próprio Agravante, situação na qual deve prevalecer, necessariamente, a primeira intimação (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.878.805/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1878805>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.