Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c
os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.
- No caso dos autos, não se trata de conflito entre publicação no
Diário Oficial e intimação eletrônica, mas, sim, de duas intimações
eletrônicas absolutamente distintas, dirigidas ao advogado
constituído pelo Agravante e ao próprio Agravante, situação na qual
deve prevalecer, necessariamente, a primeira intimação (AgInt nos
EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.878.805/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de
7/4/2022.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c
os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.
2. No caso dos autos, não se trata de conflito entre publicação no
Diário Oficial e intimação eletrônica, mas, sim, de duas intimações
eletrônicas absolutamente distintas, dirigidas ao advogado
constituído pelo Agravante e ao próprio Agravante, situação na qual
deve prevalecer, necessariamente, a primeira intimação (AgInt nos
EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.878.805/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de
7/4/2022.)
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1878805>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005 ART:01042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.