STJ — 1981227

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15535c6bf059e3a84d0f550ccec946282213fe74898ef459190477f9b8cf7dcc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA CORTE ESTADUAL. AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO OS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.133/21. ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de forma que as decisões proferidas no âmbito civil e administrativo para apurar os mesmos fatos não vinculam o processo penal, salvo a inequívoca demonstração de inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria, o que não ocorreu no caso.
  2. Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo.
  3. No presente caso, o Tribunal a quo, quando apreciou o recurso de apelação interposto pela envolvida, manteve a condenação decretada no primeiro grau de jurisdição pela prática do crime disposto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, com base no vasto conjunto fático-probatório, demonstrando o dolo específico e o prejuízo ao erário. Ao que se nota, o pronunciamento das instâncias ordinárias pela presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal violado - o especial fim de agir -, bem como sobre o dano advindo da conduta ilícita patrimonial, encontra respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, descabida a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. Nessa mesma linha, analisar os fatos, para se concluir que não houve compra e venda do imóvel, mas, sim, doação, como requer a parte agravante, seria necessária a análise da prova, vedada no recurso especial.
  5. Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.).
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA CORTE ESTADUAL. AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO OS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.133/21. ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de forma que as decisões proferidas no âmbito civil e administrativo para apurar os mesmos fatos não vinculam o processo penal, salvo a inequívoca demonstração de inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria, o que não ocorreu no caso. 2. Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. 3. No presente caso, o Tribunal a quo, quando apreciou o recurso de apelação interposto pela envolvida, manteve a condenação decretada no primeiro grau de jurisdição pela prática do crime disposto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, com base no vasto conjunto fático-probatório, demonstrando o dolo específico e o prejuízo ao erário. Ao que se nota, o pronunciamento das instâncias ordinárias pela presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal violado - o especial fim de agir -, bem como sobre o dano advindo da conduta ilícita patrimonial, encontra respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, descabida a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Nessa mesma linha, analisar os fatos, para se concluir que não houve compra e venda do imóvel, mas, sim, doação, como requer a parte agravante, seria necessária a análise da prova, vedada no recurso especial. 5. Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.). 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABOLITIO CRIMINIS - CRIMES DA LEI N. 8.666/1993 - INOCORRÊNCIA - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA, <<AgRg no HC 707181>>-SP (INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL - REGRA DA INDEPENDÊNCIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1496724>>-GO, <<AgInt no REsp 1761220>>-PR, <<AgRg no HC 405374>>-MS, <<AgRg no RHC 121611>>-SP (CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 - REQUISITOS - DOLO ESPECÍFICO - DANO AO ERÁRIO - CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 1997471>>-SP, <<AgRg no HC 669347>>-SP, <<HC 588359>>-PE, <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.