STJ — 664898

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd3f65bfd1ecf882bb25bfa38e3c3bbb2f2480472c65712d0d071fd6f7ddce50

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ANUÊNCIA COM INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - De início, não há falar em violação ao princípio do colegiado, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalíci…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ANUÊNCIA COM INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - De início, não há falar em violação ao princípio do colegiado, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade. Precedentes. III - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de nulidade que não comportam qualquer censura por este Tribunal cuja jurisprudência é firme no sentido de que não é possível a defesa arguir nulidade a que deu causa, na forma do art. 565 do CPP. Assim, tendo o advogado assinado termo de consentimento quanto à sua intimação ser feita por meio da imprensa pessoal, não pode agora alegar nulidade em virtude da ausência de intimação pessoal, garantia assegurado ao defensor dativo que foi expressamente objeto de renúncia inexistindo, por conseguinte, qualquer ilegalidade a ser saneada por meio deste writ. Precedentes. IV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO - ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO - INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL - CONCORDÂNCIA - INEXISTÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - <<AgRg no HC 645536>>-SP, <<HC 359305>>-SP, <<HC 387413>>-SP, <<AgRg no AREsp 709440>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.