STJ — 2000918

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c3069ca3804b49ad23fcb5af17aa6b63c076407a843c5a6ee489f1738e74f7a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A, AMBOS DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ESTADO DE SONO. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A DO CP. PRECEDENTES. I - No caso, da leitura do trecho colacionado, resta incontroverso que o réu "acariciou o corpo de sua filha enquanto esta dormia" (fl. 448). Vale ressaltar que a pretensão recursal não exige o vedado reexame do material cognitivo, pois busca-se a denominada revaloração da prova, a qual restou admitida e conside…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A, AMBOS DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ESTADO DE SONO. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A DO CP. PRECEDENTES. I - No caso, da leitura do trecho colacionado, resta incontroverso que o réu "acariciou o corpo de sua filha enquanto esta dormia" (fl. 448). Vale ressaltar que a pretensão recursal não exige o vedado reexame do material cognitivo, pois busca-se a denominada revaloração da prova, a qual restou admitida e considerada suficiente no próprio v. acórdão increpado, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. II - Ao cominar a pena do delito do art. 215-A do CP o legislador deixou claro que o crime de importunação sexual se trata de delito subsidiário. Assim, ao agente só será imputado este delito "se o ato não constitui crime mais grave". A seu turno, o tipo legal descrito no artigo 217-A, caput e § 1º, do Código Penal é abrangente, coibindo não só a conjunção carnal, como também, outros atos libidinosos. III -O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que "o delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, "inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima" (AgRg no REsp n. 1.359.608/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Assusete Magalhães, DJe de 16/12/2013). IV - Em virtude da situação de vulnerabilidade da vítima, buscou o legislador punir de forma mais severa o agente que venha a praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de catorze anos, enfermo ou deficiente mental que, por sua própria condição, tenha dificuldade de discernir e, consequentemente, não possa consentir com a prática do ato sexual, ou ainda que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. V - No caso dos autos, a conduta perpetrada pelo recorrido não se revelou como sendo um simples ato de "importunação", ao contrário disso, evidencia-se claramente no sentido de dar contorno e características de ato libidinoso diverso da conjunção carnal em face de vítima vulnerável. A minuciosa descrição dos fatos explicitada no v. acórdão da origem sinaliza para a gravidade da ação do recorrido que passou as mãos nos seios e no restante do corpo da filha enquanto ela dormia. VI - Portanto, não há é possível a desclassificação da conduta para o tipo do art. 215-A do CP, haja vista a especialidade do art. 217-A , §1º, do mesmo diploma. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE ESTUPRO - CONSUMAÇÃO - PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL) STJ - <<AgRg no REsp 1359608>>-MG (DESCLASSIFICAÇÃO - ART. 215-A E ART. 217-A , § 1º, AMBOS DO CP) STJ - <<AgRg no HC 489684>>-ES, <<AgRg no HC 689257>>-SP, <<AgRg no AREsp 1787444>>-MT, <<AgRg no AREsp 1819802>>-SP (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/ STJ) STJ - <<REsp 736346>>-MG, <<REsp 1580298>>-GO, <<REsp 1561653>>-SP, <<AgRg no REsp 2001957>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.