Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A DO CP PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISCIONAL. MERO INCONFORMISMO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. D ECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Deve ser mantido o decisum monocrático recorrido, pois, nos termos da moderna jurisprudên…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A DO CP PARA O
CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA
CONJUNÇÃO CARNAL. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDA PRESTAÇÃO
JURISCIONAL. MERO INCONFORMISMO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE
DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. D
ECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Deve ser mantido o decisum monocrático recorrido, pois, nos
termos da moderna jurisprudência desta eg. Corte Superior "[...] a
prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra
vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade, tal como ocorreu na
hipótese dos autos, configura o tipo penal previsto no art. 217-A do
Código Penal, não sendo possível desclassificar a conduta para as
preconizadas no art. 215-A do mesmo Códex ou nos arts. 61 e 65 da
Lei de Contravenção Penal" [...]" (AgRg no AREsp n. 1.819.802/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 28/04/2021).
II - Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "Não há falar,
na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou de nulidade
do acórdão proferido pelo Colegiado a quo, por violação ao artigo
619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo em vista que os
votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede
de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida" (AgRg no AREsp n. 1.789.837/SP, Quinta Turma, de minha
relatoria, DJe 03/07/2023).
III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da
Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a
novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO - ATOS LIBIDINOSOS
DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL - ELEMENTO ESPECIALIZANTE)
STJ - <<AgRg no REsp 1359608>>-MG, <<AgRg no AREsp 1819802>>-SP,
<<AgRg no HC 489684>>-ES, <<AgRg no AREsp 1787444>>-MT
(SUSTENTAÇÃO ORAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2170433>>-PA,
<<AgRg no AREsp 2037267>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0215A ART:0217A PAR:00001
- LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
ART:00061 ART:00065
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1990815 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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