Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DO ART. 35 DA
LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CABIMENTO.
AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de
forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a
condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006
com fundamento na existência de notícias acerca da prática do
tráfico de drogas em localidade dominada por facção criminosa e de
mais de um indivíduo envolvido na atividade ilícita, ou mesmo na
apreensão de determinada quantidade de droga.
- Portanto, considerando os fatos narrados e os precedentes desta
Corte Superior sobre a matéria, tem-se que foi demonstrada tão
somente a configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a
Jurisdição ordinária de descrever não apenas o concurso necessário
de agentes, mas também fatos que demonstrassem o dolo e a existência
objetiva de vínculo estável e permanente entre os agentes.
- Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor
direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e
provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os
elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas.
- Considerando que as instâncias ordinárias não apresentaram
fundamentação concreta para concluir pelo engajamento do Paciente em
organização criminosa, bem como diante do afastamento da condenação
pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, ora operado, não há óbice à
incidência da minorante.
- No caso em análise, a quantidade de entorpecente apreendida, não
foi expressiva e não foram indicadas outras circunstâncias do caso
aptas a justificar a fixação de fração inferior a 2/3 (dois terços).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DO ART. 35 DA
LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CABIMENTO.
AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de
forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a
condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006
com fundamento na existência de notícias acerca da prática do
tráfico de drogas em localidade dominada por facção criminosa e de
mais de um indivíduo envolvido na atividade ilícita, ou mesmo na
apreensão de determinada quantidade de droga.
2. Portanto, considerando os fatos narrados e os precedentes desta
Corte Superior sobre a matéria, tem-se que foi demonstrada tão
somente a configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a
Jurisdição ordinária de descrever não apenas o concurso necessário
de agentes, mas também fatos que demonstrassem o dolo e a existência
objetiva de vínculo estável e permanente entre os agentes.
3. Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor
direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e
provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os
elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas.
4. Considerando que as instâncias ordinárias não apresentaram
fundamentação concreta para concluir pelo engajamento do Paciente em
organização criminosa, bem como diante do afastamento da condenação
pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, ora operado, não há óbice à
incidência da minorante.
5. No caso em análise, a quantidade de entorpecente apreendida, não
foi expressiva e não foram indicadas outras circunstâncias do caso
aptas a justificar a fixação de fração inferior a 2/3 (dois terços).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA
ASSOCIAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA)
STJ - <<HC 578172>>-RJ,
<<HC 596389>>-RJ,
<<HC 585053>>-RJ,
<<HC 462888>>-RJ
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRESUNÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PROVA
DIABÓLICA)
STJ - <<HC 739951>>-RJ
(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<HC 172128>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.