Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. CONCESSÃO DA MINORANTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
ALTERNATIVAS. REVISÃO NONAGESIMAL. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO
COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota
na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei
processual, devendo ser analisada à luz do princípio da
razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso
concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
No caso em apreço, a defesa alegou que, apesar de oferecida a
apelação há 30 dias, os autos ainda não tinham sido encaminhados ao
Ministério Público para a apresentação das contrarrazões, ensejando
o excesso de prazo, visto não saber quando seriam enviados para ao
Tribunal de Justiça. No entanto, consoante informações atualizadas,
o recurso de apelação já foi recebido; logo, não há falar-se em
excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na
origem, não se verificando desídia da autoridade judiciária na
condução da demanda.
- Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
Na espécie, o Juízo sentenciante destacou que a custódia deveria ser
mantida em decorrência, principalmente, da quantidade de droga
apreendida, além da prática anterior de atos infracionais pelo
acusado, o que justifica a decretação e manutenção da prisão
preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade.
- As teses referentes à aplicação de medidas alternativas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal, à ausência de
revisão da custódia dentro do prazo nonagesimal e à ausência de
fundamentação para a não concessão da minorante do art. 33, § 4º, da
Lei n. n. 11.343/2006 não foram apreciadas pelo colegiado estadual,
razão pela qual esta Corte não pode deles conhecer, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
- Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. CONCESSÃO DA MINORANTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
ALTERNATIVAS. REVISÃO NONAGESIMAL. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO
COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota
na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei
processual, devendo ser analisada à luz do princípio da
razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso
concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
No caso em apreço, a defesa alegou que, apesar de oferecida a
apelação há 30 dias, os autos ainda não tinham sido encaminhados ao
Ministério Público para a apresentação das contrarrazões, ensejando
o excesso de prazo, visto não saber quando seriam enviados para ao
Tribunal de Justiça. No entanto, consoante informações atualizadas,
o recurso de apelação já foi recebido; logo, não há falar-se em
excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na
origem, não se verificando desídia da autoridade judiciária na
condução da demanda.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
Na espécie, o Juízo sentenciante destacou que a custódia deveria ser
mantida em decorrência, principalmente, da quantidade de droga
apreendida, além da prática anterior de atos infracionais pelo
acusado, o que justifica a decretação e manutenção da prisão
preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade.
3. As teses referentes à aplicação de medidas alternativas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal, à ausência de
revisão da custódia dentro do prazo nonagesimal e à ausência de
fundamentação para a não concessão da minorante do art. 33, § 4º, da
Lei n. n. 11.343/2006 não foram apreciadas pelo colegiado estadual,
razão pela qual esta Corte não pode deles conhecer, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem e conceder habeas corpus, de oficio, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO)
STJ - <<HC 369976>>-MG,
<<AgRg no HC 747442>>-MT
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 693101>>-SP,
<<AgRg no RHC 157453>>-SP
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 745943>>-SE,
<<EDcl no AgRg no HC 701811>>-SC,
<<AgRg no HC 763028>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:C
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00013 INC:00001 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.