STJ — 767005

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2022-10-25Data da publicação: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f27f10a463a7e49543a8ebfc1e0c0a6ac375414f9c48b81cf9731676b4c9da4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829470
Número de registro na fonte
202202706249
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f27f10a463a7e49543a8ebfc1e0c0a6ac375414f9c48b81cf9731676b4c9da4f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONCESSÃO DA MINORANTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. REVISÃO NONAGESIMAL. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). No caso em apreço, a defesa alegou que, apesar de oferecida a apelação há 30 dias, os autos ainda não tinham sido encaminhados ao Ministério Público para a apresentação das contrarrazões, ensejando o excesso de prazo, visto não saber quando seriam enviados para ao Tribunal de Justiça. No entanto, consoante informações atualizadas, o recurso de apelação já foi recebido; logo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, não se verificando desídia da autoridade judiciária na condução da demanda.
  2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Na espécie, o Juízo sentenciante destacou que a custódia deveria ser mantida em decorrência, principalmente, da quantidade de droga apreendida, além da prática anterior de atos infracionais pelo acusado, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
  3. As teses referentes à aplicação de medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, à ausência de revisão da custódia dentro do prazo nonagesimal e à ausência de fundamentação para a não concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. n. 11.343/2006 não foram apreciadas pelo colegiado estadual, razão pela qual esta Corte não pode deles conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
  4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONCESSÃO DA MINORANTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. REVISÃO NONAGESIMAL. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). No caso em apreço, a defesa alegou que, apesar de oferecida a apelação há 30 dias, os autos ainda não tinham sido encaminhados ao Ministério Público para a apresentação das contrarrazões, ensejando o excesso de prazo, visto não saber quando seriam enviados para ao Tribunal de Justiça. No entanto, consoante informações atualizadas, o recurso de apelação já foi recebido; logo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, não se verificando desídia da autoridade judiciária na condução da demanda. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Na espécie, o Juízo sentenciante destacou que a custódia deveria ser mantida em decorrência, principalmente, da quantidade de droga apreendida, além da prática anterior de atos infracionais pelo acusado, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. As teses referentes à aplicação de medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, à ausência de revisão da custódia dentro do prazo nonagesimal e à ausência de fundamentação para a não concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. n. 11.343/2006 não foram apreciadas pelo colegiado estadual, razão pela qual esta Corte não pode deles conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem e conceder habeas corpus, de oficio, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO) STJ - <<HC 369976>>-MG, <<AgRg no HC 747442>>-MT (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 693101>>-SP, <<AgRg no RHC 157453>>-SP (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 745943>>-SE, <<EDcl no AgRg no HC 701811>>-SC, <<AgRg no HC 763028>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.