STJ — 650571

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3b8d127bda695f69c546da3d336c86335895d437cc71c3899d1d6923b415c16

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3°, DO CP. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. CONCESSÃO DE ORDEM, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUZIR A PENA DO PACIENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dosimetria da pena somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
  2. Na sentença, mantida pelo Tribunal de origem, foram observadas as as circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal e analisou-se de forma desfavorável a culpabilidade e as consequências do crime com lastro em dados concretos dos autos, não inerentes ao tipo penal, idôneos a justificar a mais severa individualização da pena.
  3. Quanto às circunstâncias do delito, registrou-se a diversidade e o número de fraudes engendradas e o elevado nível de articulação dos agentes, o que denota maior grau de reprovabilidade da conduta. Os réus, em unidade de desígnios, ofereceram em hipoteca imóvel que sabiam ser imprestável para garantir as dívidas, desviaram os bens financiados e alienados fiduciariamente à revelia do agente financeiro e conseguiram realizar averbações em registro público mediante utilização dos documentos contrafeitos, o que destoa da normalidade desta espécie delitiva.
  4. As consequências do crime são inequivocamente graves, ante o elevado prejuízo aos cofres públicos (em junho de 2016, atingia a cifra de R$ 2.744.276,40). Ainda, assinalou-se que os réus venderam os maquinários agrícolas a terceiros de boa-fé, o que torna pequena a chance de ressarcimento do ilícito.
  5. A exasperação da pena-base está em conformidade e é proporcional à análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
  6. O réu primário, condenado a pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, mas com registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá começar a cumpri-la em regime semiaberto, em conformidade com o art. 33. § 3°, do CP.
  7. Reconhecimento, de ofício, da atenuante genérica da confissão espontânea, com a readequação da pena aplicada ao paciente.
  8. Habeas corpus denegado. Ordem concedida para, de ofício, atenuar a pena em razão da confissão espontânea.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3°, DO CP. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. CONCESSÃO DE ORDEM, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUZIR A PENA DO PACIENTE. 1. A dosimetria da pena somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Na sentença, mantida pelo Tribunal de origem, foram observadas as as circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal e analisou-se de forma desfavorável a culpabilidade e as consequências do crime com lastro em dados concretos dos autos, não inerentes ao tipo penal, idôneos a justificar a mais severa individualização da pena. 3. Quanto às circunstâncias do delito, registrou-se a diversidade e o número de fraudes engendradas e o elevado nível de articulação dos agentes, o que denota maior grau de reprovabilidade da conduta. Os réus, em unidade de desígnios, ofereceram em hipoteca imóvel que sabiam ser imprestável para garantir as dívidas, desviaram os bens financiados e alienados fiduciariamente à revelia do agente financeiro e conseguiram realizar averbações em registro público mediante utilização dos documentos contrafeitos, o que destoa da normalidade desta espécie delitiva. 4. As consequências do crime são inequivocamente graves, ante o elevado prejuízo aos cofres públicos (em junho de 2016, atingia a cifra de R$ 2.744.276,40). Ainda, assinalou-se que os réus venderam os maquinários agrícolas a terceiros de boa-fé, o que torna pequena a chance de ressarcimento do ilícito. 5. A exasperação da pena-base está em conformidade e é proporcional à análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 6. O réu primário, condenado a pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, mas com registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá começar a cumpri-la em regime semiaberto, em conformidade com o art. 33. § 3°, do CP. 7. Reconhecimento, de ofício, da atenuante genérica da confissão espontânea, com a readequação da pena aplicada ao paciente. 8. Habeas corpus denegado. Ordem concedida para, de ofício, atenuar a pena em razão da confissão espontânea.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz denagando a ordem, mas concedendo habeas corpus, de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Antoni Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF - 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, denegar o habeas corpus, mas concedendo habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<HC 416545>>-RS, <<AgRg no AREsp 1918637>>-SP (VOTO VISTA - DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL OU QUALIFICADA - UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 594675>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1631702>>-MG (VOTO VISTA - PENA DE MULTA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1688698>>-TO, <<AgRg no AREsp 1534025>>-PR (VOTO VISTA - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1241587>>-MG, <<AgRg no HC 647642>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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