STJ — 158293

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 573e8ca18f3e7125a544dad3fdacaae9f488ecfcee36ba338bc1682b5513e3d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE LAVAGEM COM DE CORRUPÇÃO ATIVA. INVIÁVEL. CONDUTAS AUTÔNOMAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO INICIADA NO BRASIL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É cediço que somente se admite o trancamento prematuro de persecução penal quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a hipótese de absoluta ausência de justa causa, de atipicidade da conduta, de extinção da punibilidade ou, ainda, de inépcia formal da denúncia, o que não se verifica no caso, que trata da hipótese de autolavagem de capitais, com a descrição de condutas autônomas, situação que teria sido demonstrada nos autos.
  2. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, "Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção." (APn n. 856/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 6/2/2018.).
  3. Ademais, foi reconhecida a existência de transnacionalidade do delito, com base no acervo probatório colhido dos autos, de forma a caracterizar a competência da Justiça Federal, hipótese em que, a desconstituição das premissas fáticas, com o fim de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via eleita.
  4. No tocante à absorção dos crimes de corrupção passiva com o crime de lavagem de dinheiro, as instâncias ordinárias entenderam ser autônomas as condutas, estando o acórdão em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior." (HC n. 137.628/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 17/12/2010.)
  5. Improvimento do recurso em habeas corpus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE LAVAGEM COM DE CORRUPÇÃO ATIVA. INVIÁVEL. CONDUTAS AUTÔNOMAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO INICIADA NO BRASIL. 1. É cediço que somente se admite o trancamento prematuro de persecução penal quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a hipótese de absoluta ausência de justa causa, de atipicidade da conduta, de extinção da punibilidade ou, ainda, de inépcia formal da denúncia, o que não se verifica no caso, que trata da hipótese de autolavagem de capitais, com a descrição de condutas autônomas, situação que teria sido demonstrada nos autos. 2. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, "Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção." (APn n. 856/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 6/2/2018.). 3. Ademais, foi reconhecida a existência de transnacionalidade do delito, com base no acervo probatório colhido dos autos, de forma a caracterizar a competência da Justiça Federal, hipótese em que, a desconstituição das premissas fáticas, com o fim de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via eleita. 4. No tocante à absorção dos crimes de corrupção passiva com o crime de lavagem de dinheiro, as instâncias ordinárias entenderam ser autônomas as condutas, estando o acórdão em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior." (HC n. 137.628/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 17/12/2010.) 5. Improvimento do recurso em habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. NYTHALMAR DIAS FERREIRA FILHO, pela parte RECORRENTE: ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO Exma. Sra. Dra. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LAVAGEM DE DINHEIRO - EXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE - NECESSIDADE - AUTOLAVAGEM - IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBOS OS CRIMES - POSSIBILIDADE) STJ - <<APn 856>>-DF (CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO - APURAÇÃO AUTÔNOMA E INDEPENDE - APONTADOS DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DO DELITO ANTERIOR - SUFICIÊNCIA) STJ - <<HC 137628>>-RJ, <<AgRg no RHC 113911>>-PR, <<AgRg no REsp 1253022>>-PR (HABEAS CORPUS - TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS - DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no RHC 123301>>-SP, <<AgRg no HC 664809>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.