Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TESES
DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. OCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM. REPRIMENDA INICIAL REDUZIDA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO
DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante às alegações referentes à impossibilidade de
condenação pelo crime de lavagem de dinheiro tendo como crime
antecedente organização criminosa, em razão de os fatos serem
anteriores à Lei n. 12850/2013 e em razão da atipicidade ou
prescrição do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.
7.492/1986, tem-se que o Tribunal de origem não se manifestou
especificamente a respeito de tais teses, o que impossibilita a
análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
- No tocante à dosimetria da pena, a Corte de origem incorreu em
bis in idem ao valer-se do mesmo fundamento para justificar a
consideração negativa de duas circunstâncias judiciais diversas,
razão pela qual, um dos quesitos deve ser afastado.
- Com relação ao pedido de afastamento da causa de aumento do art.
1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, a alegação da defesa de que não
teria sido imputada na denúncia a prática do delito de forma
habitual não pode ser analisada, tendo em vista que o Tribunal de
origem não se manifestou a respeito do ponto.
- Por fim, no tocante à alegação de reformatio in pejus, destaco
que, "ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja
agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a
adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a
pena ou o regime prisional fixados na sentença" (AgRg no HC n.
706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023, grifei).
- Agravo regimental parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TESES
DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. OCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM. REPRIMENDA INICIAL REDUZIDA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO
DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante às alegações referentes à impossibilidade de
condenação pelo crime de lavagem de dinheiro tendo como crime
antecedente organização criminosa, em razão de os fatos serem
anteriores à Lei n. 12850/2013 e em razão da atipicidade ou
prescrição do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.
7.492/1986, tem-se que o Tribunal de origem não se manifestou
especificamente a respeito de tais teses, o que impossibilita a
análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
2. No tocante à dosimetria da pena, a Corte de origem incorreu em
bis in idem ao valer-se do mesmo fundamento para justificar a
consideração negativa de duas circunstâncias judiciais diversas,
razão pela qual, um dos quesitos deve ser afastado.
3. Com relação ao pedido de afastamento da causa de aumento do art.
1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, a alegação da defesa de que não
teria sido imputada na denúncia a prática do delito de forma
habitual não pode ser analisada, tendo em vista que o Tribunal de
origem não se manifestou a respeito do ponto.
4. Por fim, no tocante à alegação de reformatio in pejus, destaco
que, "ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja
agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a
adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a
pena ou o regime prisional fixados na sentença" (AgRg no HC n.
706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023, grifei).
5. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LAVAGEM DE CAPITAIS - CRIMES ANTECEDENTES - AUTONOMIA DO DELITO DE
LAVAGEM DE DINHEIRO)
STJ - <<HC 207936>>-MG
(REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<AgRg no HC 706077>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012683 ANO:2012
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
ART:00001 INC:00006
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.683/2012)
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
ART:00022 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 817973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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