Recurso Especial 2.200.185, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.200.185 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de matéria constitucional, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.185 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.200.185, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a improcedência da ação indenizatória. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por furto de celular em aglomeração em estação de transporte ferroviário; o valor da causa foi fixado em R$ 4.589,99. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, atribuindo ao autor o ônus da sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralm ente a sentença, reconheceu fortuito externo e fato exclusivo de terceiro, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 144 da Constituição Federal, pela ausência de preservação da segurança do usuário em serviço público de transporte; (ii) saber se houve violação do art. 730 do Código Civil, em razão da cláusula de incolumidade e do defeito do serviço decorrente de aglomeração e empurra-empurra; (iii) saber se houve violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dada a responsabilidade objetiva por risco da atividade; (iv) saber se houve violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por defeito na prestação do serviço e segurança insuficiente; e (v) saber se houve violação do art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação eficiente e segura de serviço público essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegação de violação do art. 144 da Constituição Federal, pois matéria constitucional é de competência do STF. 7. A pretensão demanda reexame de fatos e provas para infirmar a caracterização de fortuito externo e o rompimento do nexo causal, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do fato exclusivo de terceiro em transporte coletivo, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige reexame de fatos e provas para afastar fortuito externo e romper o nexo causal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a jurisprudência do STJ sobre exclusão de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro em transporte coletivo. 3. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial, porquanto a competência é do STF. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 105, III, e 144; CC, arts. 730 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 22, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 187; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.619/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.551.484/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449202, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.200.185, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.200.185 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.185 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 144 da Constituição Federal de 1988 e art. 730 do Código Civil de 2002. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 730 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.200.185 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 72 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.200.185 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1449202 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre matéria constitucional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.200.185?
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 243 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449202, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.185 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449202 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de matéria constitucional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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