STJ — 2145102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00a0f20d6bf7bfdfc6cade55b70dbf766b6886e447b07745c298de0870154db7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM DOBRO DECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 2.016.595/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022). Precedentes.
  2. Assim, conforme o disposto no art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, de forma que o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no Inq n. 1.105/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2017, DJe 19/4/2017).
  3. No caso, ao contrário do que alega o agravante, não se localiza no andamento processual juntado aos autos nenhuma informação no sentido de que o vencimento do prazo para a interposição do recurso especial pela Defensoria Pública ocorreria em 7/2/2022. Observa-se, apenas, que a ciência foi registrada em 6/12/2021.
  4. Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi considerado publicado em 30/11/2021 (terça-feira - e-STJ fl. 681). Intimada eletronicamente a Defensoria Pública em 6/12/2021 (e-STJ fl. 684), tendo o dia subsequente (7/12/2021) como dies a quo, o prazo em dobro para recorrer findou-se em 5/1/2022 (quarta-feira). Todavia, o recurso especial foi protocolado apenas em 30/1/2022 (e-STJ fl. 686), após escoado o prazo legal. Ainda que se considerasse a suspensão dos prazos no período de 20/12/2021 a 20/1/2022, o apelo nobre também seria intempestivo, pois, como dito, o vencimento do prazo durante o recesso forense apenas prorroga o termo final para o primeiro dia útil seguinte, que, no caso, foi o dia 21/1/2022 (sexta-feira).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM DOBRO DECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 2.016.595/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022). Precedentes. 2. Assim, conforme o disposto no art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, de forma que o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no Inq n. 1.105/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2017, DJe 19/4/2017). 3. No caso, ao contrário do que alega o agravante, não se localiza no andamento processual juntado aos autos nenhuma informação no sentido de que o vencimento do prazo para a interposição do recurso especial pela Defensoria Pública ocorreria em 7/2/2022. Observa-se, apenas, que a ciência foi registrada em 6/12/2021. 4. Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi considerado publicado em 30/11/2021 (terça-feira - e-STJ fl. 681). Intimada eletronicamente a Defensoria Pública em 6/12/2021 (e-STJ fl. 684), tendo o dia subsequente (7/12/2021) como dies a quo, o prazo em dobro para recorrer findou-se em 5/1/2022 (quarta-feira). Todavia, o recurso especial foi protocolado apenas em 30/1/2022 (e-STJ fl. 686), após escoado o prazo legal. Ainda que se considerasse a suspensão dos prazos no período de 20/12/2021 a 20/1/2022, o apelo nobre também seria intempestivo, pois, como dito, o vencimento do prazo durante o recesso forense apenas prorroga o termo final para o primeiro dia útil seguinte, que, no caso, foi o dia 21/1/2022 (sexta-feira). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECESSO FORENSE - VENCIMENTO DE PRAZO - PRORROGAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2016595>>-SP, <<AgRg no Inq 1105>>-DF, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2053126>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.