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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. APRESENTAÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O RESPECTIVO LAPSO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003,
§ 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798, do
Código de Processo Penal.
- Nos termos do art. 1.003, § 6.º, da Lei n. 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil), o Recorrente deverá comprovar a
ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato
de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento
da referida exigência em momento posterior.
- Conforme está assentado no Superior Tribunal de Justiça, a
"segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana
Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do
Servidor Público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n.
2.057.713/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2022)
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.643/MG, Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021)" (AgRg no AREsp n.
2.275.024/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023).
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[...] em
ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem
as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à
contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015),
ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo
(art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 22/02/2017).
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista
no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de
19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça
Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento
disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos
prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da
especialidade" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de
22/05/2017).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. APRESENTAÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O RESPECTIVO LAPSO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003,
§ 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798, do
Código de Processo Penal.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, da Lei n. 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil), o Recorrente deverá comprovar a
ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato
de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento
da referida exigência em momento posterior.
3. Conforme está assentado no Superior Tribunal de Justiça, a
"segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana
Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do
Servidor Público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n.
2.057.713/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2022)
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.643/MG, Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021)" (AgRg no AREsp n.
2.275.024/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023).
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[...] em
ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem
as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à
contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015),
ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo
(art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 22/02/2017).
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista
no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de
19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça
Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento
disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos
prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da
especialidade" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de
22/05/2017).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1578861>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2275024>>-MG
(PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - CONTAGEM)
STJ - <<AgRg no AREsp 981030>>-PE
(PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - ART. 220 DO CPC/2015)
STJ - <<AgRg no AREsp 1070415>>-SP
(PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - RECESSO JUDICIÁRIO -
FÉRIAS COLETIVAS)
STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00220 ART:00994 INC:00006 ART:01003
PAR:00005 PAR:00006
(ART. 220 REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO CNJ 244/2016)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.