STJ — 1967022

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b3ebb79ecd0271acac5b86c0e2bc1f5aed474d4958a8d1057e57f371b46842d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO DO RECESSO LOCAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos tribunais dos estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico pelo tribunal estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos nessas cortes deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.). No caso, a parte recorrente não se desincumbiu de tal ônus, o que implica reconhecer a intempestividade do recurso.
  2. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO DO RECESSO LOCAL. 1. "O art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos tribunais dos estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico pelo tribunal estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos nessas cortes deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.). No caso, a parte recorrente não se desincumbiu de tal ônus, o que implica reconhecer a intempestividade do recurso. 2. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1961456>>-SP, <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2097862>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.