Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME
FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser
preenchidos conjuntamente.
- No caso, a despeito de indevidas referências à existência de ação
penal em andamento e à substância entorpecente apreendida,
salientaram as instâncias ordinárias que o próprio Acusado confessou
que era a terceira vez que realizava o transporte de entorpecentes,
o que indica o envolvimento do Réu com a traficância, denotando sua
dedicação a essa atividade criminosa.
- Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das
instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
- Consideradas a pena imposta - 5 (cinco) anos de reclusão - e a
existência de circunstância judicial negativa, é cabível a fixação
do regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e
3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME
FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser
preenchidos conjuntamente.
2. No caso, a despeito de indevidas referências à existência de ação
penal em andamento e à substância entorpecente apreendida,
salientaram as instâncias ordinárias que o próprio Acusado confessou
que era a terceira vez que realizava o transporte de entorpecentes,
o que indica o envolvimento do Réu com a traficância, denotando sua
dedicação a essa atividade criminosa.
3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das
instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
4. Consideradas a pena imposta - 5 (cinco) anos de reclusão - e a
existência de circunstância judicial negativa, é cabível a fixação
do regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e
3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE -
TRÁFICO PRIVILEGIADO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO)
STJ - <<HC 725534>>-SP,
<<REsp 1887511>>-SP
(AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO -
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO
CULPABILIDADE)
STF - [[RE-RG 591054]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 129)
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1879829>>-TO,
<<HC 655570>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.