Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIEM A
DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RECLUSIVA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, a dedicação a atividades criminosas foi deduzida
somente a partir da quantidade e natureza das drogas apreendidas e
do fato de o Agravado encontrar-se em local conhecido pela mercancia
ilícita, razão pela qual a decisão agravada, em consonância com os
precedentes desta Corte Superior, concluiu por reformar a dosimetria
das penas para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na
fração máxima.
- A quantidade de entorpecentes (art. 42 da Lei de Drogas),
utilizada pela Jurisdição ordinária para exasperar a pena-base, foi
devidamente considerada para justificar a fixação do regime inicial
imediatamente mais gravoso do que aquele previsto de acordo com o
quantum da pena reclusiva, conforme o disposto no art. 33, §§ 2.º e
3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, além de amparar a
negativa de substituição da pena, nos termos do art. 44, inciso III,
do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIEM A
DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RECLUSIVA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Na origem, a dedicação a atividades criminosas foi deduzida
somente a partir da quantidade e natureza das drogas apreendidas e
do fato de o Agravado encontrar-se em local conhecido pela mercancia
ilícita, razão pela qual a decisão agravada, em consonância com os
precedentes desta Corte Superior, concluiu por reformar a dosimetria
das penas para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na
fração máxima.
2. A quantidade de entorpecentes (art. 42 da Lei de Drogas),
utilizada pela Jurisdição ordinária para exasperar a pena-base, foi
devidamente considerada para justificar a fixação do regime inicial
imediatamente mais gravoso do que aquele previsto de acordo com o
quantum da pena reclusiva, conforme o disposto no art. 33, §§ 2.º e
3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, além de amparar a
negativa de substituição da pena, nos termos do art. 44, inciso III,
do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 647199>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1991186>>-SC
(DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA)
STJ - <<AgRg no REsp 1984628>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 779319 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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