STJ — 724466

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46ddf817b718128ae84f4071e7e145c9e30c1c9d0e35a7a2bc1bab92766b5671

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830035
Número de registro na fonte
202200463920
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A DOSIMETRIA. POSTERIOR JUNTADA DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. DECISUM MONOCRÁTICO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. PEDIDO REVISIONAL QUE NEM MESMO TERIA SE REFERIDO À DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incognoscível o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Não é porque são restritas as hipóteses de cabimento da revisão criminal que será o habeas corpus, impetrado nesta Corte, a panaceia jurídica para obtenção de novo pronunciamento judicial sobre a dosimetria, em completa desconsideração da coisa julgada que recai sobre o acórdão impugnado.
  3. Havendo revisão criminal posterior ao julgamento da apelação, a análise desta só é permitida, nesta instância, após a cabal demonstração, a cargo da Defesa, do desacerto em que o Tribunal estadual porventura tenha incorrido ao julgar aquela. Do contrário, a revisão criminal tornar-se-ia em expediente processual de nenhuma utilidade, pois, independentemente do resultado desta, bastaria desconsiderá-la e impetrar habeas corpus nas Cortes Superiores, o que evidentemente, não se coaduna com o sistema de impugnação das decisões judiciais desenhado na Constituição e no Código de Processo Penal.
  4. A partir da decisão anexada às razões do presente recurso, verifica-se que, aparentemente, o pedido revisional teria sido julgado monocraticamente, razão pela qual a competência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do pedido de habeas corpus não foi inaugurada. Com efeito, "[n]ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador" (AgRg no HC n. 608.512/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2020).
  5. Ao que parece, a Defesa nem mesmo teria provocado o Tribunal local para que se manifestasse, na ação revisional, a respeito da dosimetria. Assim, a análise do apenamento, nesta oportunidade, implicaria até mesmo supressão de instância, o que apenas reforça a inadmissibilidade do writ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A DOSIMETRIA. POSTERIOR JUNTADA DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. DECISUM MONOCRÁTICO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. PEDIDO REVISIONAL QUE NEM MESMO TERIA SE REFERIDO À DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incognoscível o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é porque são restritas as hipóteses de cabimento da revisão criminal que será o habeas corpus, impetrado nesta Corte, a panaceia jurídica para obtenção de novo pronunciamento judicial sobre a dosimetria, em completa desconsideração da coisa julgada que recai sobre o acórdão impugnado. 3. Havendo revisão criminal posterior ao julgamento da apelação, a análise desta só é permitida, nesta instância, após a cabal demonstração, a cargo da Defesa, do desacerto em que o Tribunal estadual porventura tenha incorrido ao julgar aquela. Do contrário, a revisão criminal tornar-se-ia em expediente processual de nenhuma utilidade, pois, independentemente do resultado desta, bastaria desconsiderá-la e impetrar habeas corpus nas Cortes Superiores, o que evidentemente, não se coaduna com o sistema de impugnação das decisões judiciais desenhado na Constituição e no Código de Processo Penal. 4. A partir da decisão anexada às razões do presente recurso, verifica-se que, aparentemente, o pedido revisional teria sido julgado monocraticamente, razão pela qual a competência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do pedido de habeas corpus não foi inaugurada. Com efeito, "[n]ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador" (AgRg no HC n. 608.512/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2020). 5. Ao que parece, a Defesa nem mesmo teria provocado o Tribunal local para que se manifestasse, na ação revisional, a respeito da dosimetria. Assim, a análise do apenamento, nesta oportunidade, implicaria até mesmo supressão de instância, o que apenas reforça a inadmissibilidade do writ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 459677>>-RS, <<AgRg no HC 561185>>-SP, {{HC 512674}}-CE, {{HC 482877}}-SP, {{HC 675658}}-PR, {{HC 677684}}-SP, {{HC 611093}}-RJ (HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 674869>>-PE, <<AgRg no RHC 126456>>-RJ (HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 608512>>-SP, <<AgRg no RHC 165048>>-PR, <<EDcl no AgRg no HC 707767>>-SP, <<AgRg no HC 721606>>-SP, <<AgRg no HC 693987>>-SC STF - [[HC 171614 AgR]], [[HC 138150 AgR]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.