Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CONTROVÉRSIA SOBRE
A DOSIMETRIA. POSTERIOR JUNTADA DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE
REVISÃO CRIMINAL. DECISUM MONOCRÁTICO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. PEDIDO REVISIONAL QUE NEM MESMO
TERIA SE REFERIDO À DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incognoscível o writ que se volta contra acórdão já transitado
em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em
hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça.
- Não é porque são restritas as hipóteses de cabimento da revisão
criminal que será o habeas corpus, impetrado nesta Corte, a panaceia
jurídica para obtenção de novo pronunciamento judicial sobre a
dosimetria, em completa desconsideração da coisa julgada que recai
sobre o acórdão impugnado.
- Havendo revisão criminal posterior ao julgamento da apelação, a
análise desta só é permitida, nesta instância, após a cabal
demonstração, a cargo da Defesa, do desacerto em que o Tribunal
estadual porventura tenha incorrido ao julgar aquela. Do contrário,
a revisão criminal tornar-se-ia em expediente processual de nenhuma
utilidade, pois, independentemente do resultado desta, bastaria
desconsiderá-la e impetrar habeas corpus nas Cortes Superiores, o
que evidentemente, não se coaduna com o sistema de impugnação das
decisões judiciais desenhado na Constituição e no Código de Processo
Penal.
- A partir da decisão anexada às razões do presente recurso,
verifica-se que, aparentemente, o pedido revisional teria
sido julgado monocraticamente, razão pela qual a competência desta
Corte Superior para o processamento e julgamento do pedido de habeas
corpus não foi inaugurada. Com efeito, "[n]ão se submete
à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas
corpus impetrado contra decisão singular de desembargador" (AgRg no
HC n. 608.512/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 13/10/2020).
- Ao que parece, a Defesa nem mesmo teria provocado o Tribunal
local para que se manifestasse, na ação revisional, a respeito da
dosimetria. Assim, a análise do apenamento, nesta oportunidade,
implicaria até mesmo supressão de instância, o que apenas reforça a
inadmissibilidade do writ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CONTROVÉRSIA SOBRE
A DOSIMETRIA. POSTERIOR JUNTADA DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE
REVISÃO CRIMINAL. DECISUM MONOCRÁTICO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. PEDIDO REVISIONAL QUE NEM MESMO
TERIA SE REFERIDO À DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. É incognoscível o writ que se volta contra acórdão já transitado
em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em
hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Não é porque são restritas as hipóteses de cabimento da revisão
criminal que será o habeas corpus, impetrado nesta Corte, a panaceia
jurídica para obtenção de novo pronunciamento judicial sobre a
dosimetria, em completa desconsideração da coisa julgada que recai
sobre o acórdão impugnado.
3. Havendo revisão criminal posterior ao julgamento da apelação, a
análise desta só é permitida, nesta instância, após a cabal
demonstração, a cargo da Defesa, do desacerto em que o Tribunal
estadual porventura tenha incorrido ao julgar aquela. Do contrário,
a revisão criminal tornar-se-ia em expediente processual de nenhuma
utilidade, pois, independentemente do resultado desta, bastaria
desconsiderá-la e impetrar habeas corpus nas Cortes Superiores, o
que evidentemente, não se coaduna com o sistema de impugnação das
decisões judiciais desenhado na Constituição e no Código de Processo
Penal.
4. A partir da decisão anexada às razões do presente recurso,
verifica-se que, aparentemente, o pedido revisional teria
sido julgado monocraticamente, razão pela qual a competência desta
Corte Superior para o processamento e julgamento do pedido de habeas
corpus não foi inaugurada. Com efeito, "[n]ão se submete
à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas
corpus impetrado contra decisão singular de desembargador" (AgRg no
HC n. 608.512/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 13/10/2020).
5. Ao que parece, a Defesa nem mesmo teria provocado o Tribunal
local para que se manifestasse, na ação revisional, a respeito da
dosimetria. Assim, a análise do apenamento, nesta oportunidade,
implicaria até mesmo supressão de instância, o que apenas reforça a
inadmissibilidade do writ.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 459677>>-RS,
<<AgRg no HC 561185>>-SP,
{{HC 512674}}-CE,
{{HC 482877}}-SP,
{{HC 675658}}-PR,
{{HC 677684}}-SP,
{{HC 611093}}-RJ
(HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA -
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 674869>>-PE,
<<AgRg no RHC 126456>>-RJ
(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 608512>>-SP,
<<AgRg no RHC 165048>>-PR,
<<EDcl no AgRg no HC 707767>>-SP,
<<AgRg no HC 721606>>-SP,
<<AgRg no HC 693987>>-SC
STF - [[HC 171614 AgR]],
[[HC 138150 AgR]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036 ART:00105 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.