Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE
NOVO ADVOGADO. NÃO DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO
DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há devolução do prazo para praticar atos processuais nos
casos em que há constituição de novo procurador pela parte.
- É desnecessária a notificação do réu especificamente para se
manifestar se deseja prosseguir com o defensor dativo. O acusado
pode, a todo tempo, nomear defensor de sua confiança, nos termos do
art. 263 do CPP.
- Na espécie, o réu foi assistido por advogado dativo, o qual foi
intimado do acórdão de apelação em 14/1/2020. Assim, o prazo
quinzenal de interposição do especial se encerrou em 29/1/2020, mas
apenas em 17/2/2020 houve o ajuizamento do recurso por defensor
constituído, a evidenciar sua manifesta intempestividade.
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta
violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o
cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE
NOVO ADVOGADO. NÃO DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO
DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há devolução do prazo para praticar atos processuais nos
casos em que há constituição de novo procurador pela parte.
2. É desnecessária a notificação do réu especificamente para se
manifestar se deseja prosseguir com o defensor dativo. O acusado
pode, a todo tempo, nomear defensor de sua confiança, nos termos do
art. 263 do CPP.
3. Na espécie, o réu foi assistido por advogado dativo, o qual foi
intimado do acórdão de apelação em 14/1/2020. Assim, o prazo
quinzenal de interposição do especial se encerrou em 29/1/2020, mas
apenas em 17/2/2020 houve o ajuizamento do recurso por defensor
constituído, a evidenciar sua manifesta intempestividade.
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta
violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o
cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO - NÃO DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 842406>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00263
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1841150 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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