Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O
MÉRITO DO WRIT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada; é inadmissível quando, a pretexto de vícios
elencados no art. 619 do CPP, objetiva novo julgamento do caso.
- Não configura omissão a ausência de apreciação direta do mérito
da impetração nos casos em que não há competência desta Corte
Superior para julgar o writ.
- Em atenção ao princípio da fungibilidade, é cabível o recebimento
dos aclaratórios, opostos tempestivamente, como agravo regimental.
- Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus
impetrado contra ato emanado por esta própria Corte. Deveras, o writ
deveria haver sido dirigido à autoridade hierarquicamente superior
àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal.
- Consoante o art. 102, I, "i", da Constituição Federal, compete ao
Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas
corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O
MÉRITO DO WRIT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada; é inadmissível quando, a pretexto de vícios
elencados no art. 619 do CPP, objetiva novo julgamento do caso.
2. Não configura omissão a ausência de apreciação direta do mérito
da impetração nos casos em que não há competência desta Corte
Superior para julgar o writ.
3. Em atenção ao princípio da fungibilidade, é cabível o recebimento
dos aclaratórios, opostos tempestivamente, como agravo regimental.
4. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus
impetrado contra ato emanado por esta própria Corte. Deveras, o writ
deveria haver sido dirigido à autoridade hierarquicamente superior
àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal.
5. Consoante o art. 102, I, "i", da Constituição Federal, compete ao
Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas
corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL)
STJ - <<EDcl no RHC 123759>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00001 LET:I
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.