STJ — 1982779

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cddb0aa6552c0a6ca960842f68322282975d350fe94b202a9325c61d980b4079

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SUPERVENIÊNCIA DE POSSE NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. PLEITO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA ANALISADA NO JULGAMENTO DO HC 677.260. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO QUANDO RECORRENTE NÃO POSSUÍA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E SEM RELAÇÃO COM ESTA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O crime, na hipótese, foi cometido antes de o recorrente tomar posse no cargo de Prefeito, no dia 1º de janeiro de 2021, sendo que "consta que no ano de 2014, no exercício de atividade comercial, ele recebeu e ocultou em proveito próprio e alheio, duas cabeças de gado sabendo ser produto de crime." Além de o crime ser anterior à posse como chefe do Poder Executivo Municipal, o ato praticado não guarda relação com o seu cargo eletivo, não havendo que se falar em deslocamento do feito para julgamento pelo Pleno do TJAC.
  2. Segundo entendimento desta Corte Superior, as regras de competência não são alteradas quando, após a prolação da sentença, um dos réus passa a exercer cargo de Prefeito Municipal, mantendo-se o julgamento do recurso interposto por órgão fracionário do Tribunal de origem (HC 428.920/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
  3. Por meio da leitura da petição do recurso de apelação, verifica-se que a defesa em nenhum momento se manifestou sobre a aplicação da causa de diminuição da pena genérica referente ao arrependimento posterior (art. 16 - CP), matéria de defesa que deveria ser provada na fase instrutória, e arguída nas alegações finais o que não houve. Não há na sentença nenhuma manifestação sobre a tese apontada no recurso especial.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SUPERVENIÊNCIA DE POSSE NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. PLEITO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA ANALISADA NO JULGAMENTO DO HC 677.260. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO QUANDO RECORRENTE NÃO POSSUÍA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E SEM RELAÇÃO COM ESTA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. O crime, na hipótese, foi cometido antes de o recorrente tomar posse no cargo de Prefeito, no dia 1º de janeiro de 2021, sendo que "consta que no ano de 2014, no exercício de atividade comercial, ele recebeu e ocultou em proveito próprio e alheio, duas cabeças de gado sabendo ser produto de crime." Além de o crime ser anterior à posse como chefe do Poder Executivo Municipal, o ato praticado não guarda relação com o seu cargo eletivo, não havendo que se falar em deslocamento do feito para julgamento pelo Pleno do TJAC. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, as regras de competência não são alteradas quando, após a prolação da sentença, um dos réus passa a exercer cargo de Prefeito Municipal, mantendo-se o julgamento do recurso interposto por órgão fracionário do Tribunal de origem (HC 428.920/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 3. Por meio da leitura da petição do recurso de apelação, verifica-se que a defesa em nenhum momento se manifestou sobre a aplicação da causa de diminuição da pena genérica referente ao arrependimento posterior (art. 16 - CP), matéria de defesa que deveria ser provada na fase instrutória, e arguída nas alegações finais o que não houve. Não há na sentença nenhuma manifestação sobre a tese apontada no recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). PLÍNIO LEITE NUNES(Protestará por Juntada) , pela parte RECORRENTE: OLAVO FRANCELINO DE REZENDE

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPERVENIÊNCIA DE POSSE NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL - PLEITO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<HC 428920>>-PE STF - [[APn - QO 937]]-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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