STJ — 1966376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef391054ecfe06cd078ba019597c11c1a7f3639f03f736fe31f2a78e67c0f5ee

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLENÁRIO ANULADO. INOVAÇÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHA QUE RESIDE EM COMARCA DISTINTA. INEXIGIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SESSÃO PLENÁRIA. ÔNUS DAS PARTES. REDAÇÃO DOS QUESITOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE INOMINADA. AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite inovação no conjunto probatório que será levado ao novo Conselho de Sentença em virtude de anulação do julgamento anterior. 2. As testemunhas que residem em comarca diversa do local de julgamento estão desobrigadas de comparecer à sessão plenária. Nesse contexto, sua presença no julgamento pelo Tribunal do Júri é ônus das partes, inexistindo ilegalidade na decisão de dispensa proferida pelo Juízo a quo. 3. A quesitação realizada em consonância com a pronúncia e com a denúncia atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fixação da pena remete o julgador à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado. O magistrado, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
  2. Assentado pelas instâncias ordinárias que o acusado era policial militar, estava embriagado, retornou ao local para concretizar o intento criminoso e desferiu diversos disparos em direção à vítima, forçoso reconhecer que tais circunstâncias ensejam maior reprovabilidade da conduta e devem ser sopesadas negativamente.
  3. A ausência de cometimentos de outros delitos depois dos fatos em julgamento não tem o condão de configurar a atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLENÁRIO ANULADO. INOVAÇÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHA QUE RESIDE EM COMARCA DISTINTA. INEXIGIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SESSÃO PLENÁRIA. ÔNUS DAS PARTES. REDAÇÃO DOS QUESITOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE INOMINADA. AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite inovação no conjunto probatório que será levado ao novo Conselho de Sentença em virtude de anulação do julgamento anterior. 2. As testemunhas que residem em comarca diversa do local de julgamento estão desobrigadas de comparecer à sessão plenária. Nesse contexto, sua presença no julgamento pelo Tribunal do Júri é ônus das partes, inexistindo ilegalidade na decisão de dispensa proferida pelo Juízo a quo. 3. A quesitação realizada em consonância com a pronúncia e com a denúncia atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. A fixação da pena remete o julgador à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado. O magistrado, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 5. Assentado pelas instâncias ordinárias que o acusado era policial militar, estava embriagado, retornou ao local para concretizar o intento criminoso e desferiu diversos disparos em direção à vítima, forçoso reconhecer que tais circunstâncias ensejam maior reprovabilidade da conduta e devem ser sopesadas negativamente. 6. A ausência de cometimentos de outros delitos depois dos fatos em julgamento não tem o condão de configurar a atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLENÁRIO ANULADO - INOVAÇÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - <<RHC 120356>> (TRIBUNAL DO JÚRI - TESTEMUNHAS - OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO - RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA DO JULGAMENTO) STJ - <<HC 26528>>-SC, <<AgRg no AREsp 1331274>>

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.