Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE
DA VÍTIMA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO NO FORMATO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no
sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não
realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado
constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se
aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência,
o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações
judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, "a
ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza" .
- Hipótese em que a prisão preventiva do acusado foi decretada para
a garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade da
conduta: delito de extorsão qualificado pela restrição da liberdade
da vítima que foi praticado por diversos agentes e com uso ostensivo
de arma de fogo.
- Além do adequado fundamento adotado no decreto constritivo
impugnado, em total conformidade com a jurisprudência sedimentada no
âmbito desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal
quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi
com que o crime fora praticado, o paciente permaneceu foragido,
situação que confirma a necessidade da segregação cautelar do réu.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE
DA VÍTIMA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO NO FORMATO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no
sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não
realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado
constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se
aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência,
o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações
judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, "a
ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza" .
2. Hipótese em que a prisão preventiva do acusado foi decretada para
a garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade da
conduta: delito de extorsão qualificado pela restrição da liberdade
da vítima que foi praticado por diversos agentes e com uso ostensivo
de arma de fogo.
3. Além do adequado fundamento adotado no decreto constritivo
impugnado, em total conformidade com a jurisprudência sedimentada no
âmbito desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal
quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi
com que o crime fora praticado, o paciente permaneceu foragido,
situação que confirma a necessidade da segregação cautelar do réu.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO DE MANEIRA VIRTUAL - ACUSADO
FORAGIDO - INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPP POR ANALOGIA)
STJ - <<AgRg no HC 766724>>-RN
(PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 704938>>-SP, <<AgRg no HC 661548>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI
PENAL)
STJ - <<AgRg no HC 608315>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00220 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.