Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 28-A DO CPP. VIGÊNCIA
POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou
entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de
natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os
processos em que não houve o recebimento da denúncia.
- Atendidos os requisitos para a substituição da pena privativa de
liberdade (art. 44, § 2º, do CP), o Magistrado deve escolher,
mediante fundamentação idônea, a alternativa prevista em lei que
melhor atenda ao caráter ressocializador da reprimenda.
- Não é socialmente recomendável a aplicação de multa substitutiva
em crimes cujo tipo penal já prevê multa cumulativa com a pena
privativa de liberdade.
- Afastada a possibilidade de imposição da multa substitutiva,
devem ser mantidas as restritivas de direito em lugar da reprimenda
corporal, de índole reparadora e passível de conversão.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 28-A DO CPP. VIGÊNCIA
POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou
entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de
natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os
processos em que não houve o recebimento da denúncia.
2. Atendidos os requisitos para a substituição da pena privativa de
liberdade (art. 44, § 2º, do CP), o Magistrado deve escolher,
mediante fundamentação idônea, a alternativa prevista em lei que
melhor atenda ao caráter ressocializador da reprimenda.
3. Não é socialmente recomendável a aplicação de multa substitutiva
em crimes cujo tipo penal já prevê multa cumulativa com a pena
privativa de liberdade.
4. Afastada a possibilidade de imposição da multa substitutiva,
devem ser mantidas as restritivas de direito em lugar da reprimenda
corporal, de índole reparadora e passível de conversão.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ATENDIMENTO DE
REQUISITOS - ESCOLHA DO MAGISTRADO ENTRE MULTA OU MEDIDA RESTRITIVA
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 415618>>-SC
(PENA DE MULTA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA - APLICAÇÃO DA MULTA SUBSTITUTIVA - MEDIDA NÃO
RECOMENDÁVEL)
STJ - <<HC 416530>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.