STJ — 1959641

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f03b40f393b82a9d9862846263cf88e4cb5a729858137097f2fc565ec69fdfd7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FUNDEF/FUNDEB. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DADA PELO MUNICÍPIO À ASSOCIAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO QUANTO ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que (fls. 995 e-STJ) "a Ação Coletiva ajuizada pela AMUPE não interrompeu o prazo prescricional para propositura desta ação individual, porque não restou demonstrado que o Município de Camutanga/PE conferiu autorização à associação para atuar na defesa dos seus interesses, não tendo integrado a relação de associados indicada na petição inicial daquela demanda ou mesmo ingressado posteriormente (...). Portanto, a entidade associativa não agiu nem poderia ter agido em nome de associado que não lhe autorizou a fazê-lo, pelo que o feito coletivo não beneficiou o autor, inclusive quanto à interrupção da prescrição". Assim, o acervo probatório dos autos foi analisado, concluindo-se, entretanto, pela ausência de autorização específica. Ausente, portanto, a negativa de prestação jurisdicional suscitada.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
  3. A Corte a quo reconheceu a ausência de autorização conferida à associação para atuar na defesa dos interesses do município, não tendo este integrado a relação de associados indicada na petição inicial daquela demanda ou mesmo ingressado posteriormente, de modo que não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar tais conclusões, eis que seria necessário perquirir o conteúdo, o objetivo, o alcance e os legalmente representados na Ação Coletiva ajuizada pela Amupe, além de proceder ao revolvimento dos demais elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1907343/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021; AgInt no REsp 1.918.796/PE. Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/08/2021; AgInt no AREsp 1.494.752/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/08/2019.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FUNDEF/FUNDEB. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DADA PELO MUNICÍPIO À ASSOCIAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO QUANTO ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que (fls. 995 e-STJ) "a Ação Coletiva ajuizada pela AMUPE não interrompeu o prazo prescricional para propositura desta ação individual, porque não restou demonstrado que o Município de Camutanga/PE conferiu autorização à associação para atuar na defesa dos seus interesses, não tendo integrado a relação de associados indicada na petição inicial daquela demanda ou mesmo ingressado posteriormente (...). Portanto, a entidade associativa não agiu nem poderia ter agido em nome de associado que não lhe autorizou a fazê-lo, pelo que o feito coletivo não beneficiou o autor, inclusive quanto à interrupção da prescrição". Assim, o acervo probatório dos autos foi analisado, concluindo-se, entretanto, pela ausência de autorização específica. Ausente, portanto, a negativa de prestação jurisdicional suscitada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 3. A Corte a quo reconheceu a ausência de autorização conferida à associação para atuar na defesa dos interesses do município, não tendo este integrado a relação de associados indicada na petição inicial daquela demanda ou mesmo ingressado posteriormente, de modo que não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar tais conclusões, eis que seria necessário perquirir o conteúdo, o objetivo, o alcance e os legalmente representados na Ação Coletiva ajuizada pela Amupe, além de proceder ao revolvimento dos demais elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1907343/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021; AgInt no REsp 1.918.796/PE. Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/08/2021; AgInt no AREsp 1.494.752/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/08/2019. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO COLETIVA - ATUAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES - REPRESENTAÇÃO) STF - [[RE 573232]]-SC (RECURSO ESPECIAL - DEFESA DE MUNICÍPIO - REPRESENTAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1907343>>-PE, <<AgInt no AREsp 1494752>>-CE, <<AgInt no REsp 1918796>>-PE (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA, <<AgRg no AREsp 107884>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.