STJ — 1959641
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f03b40f393b82a9d9862846263cf88e4cb5a729858137097f2fc565ec69fdfd7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FUNDEF/FUNDEB. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DADA PELO MUNICÍPIO À ASSOCIAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO QUANTO ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que (fls. 995 e-STJ) "a Ação Coletiva ajuizada pela AMUPE não interrompeu o prazo prescricional para propositura desta ação individual, porque não restou demonstrado que o Município de Camutanga/PE conferiu autorização à associação para atuar na defesa dos seus interesses, não tendo integrado a relação de associados indicada na petição inicial daquela demanda ou mesmo ingressado posteriormente (...). Portanto, a entidade associativa não agiu nem poderia ter agido em nome de associado que não lhe autorizou a fazê-lo, pelo que o feito coletivo não beneficiou o autor, inclusive quanto à interrupção da prescrição". Assim, o acervo probatório dos autos foi analisado, concluindo-se, entretanto, pela ausência de autorização específica. Ausente, portanto, a negativa de prestação jurisdicional suscitada.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
- A Corte a quo reconheceu a ausência de autorização conferida à associação para atuar na defesa dos interesses do município, não tendo este integrado a relação de associados indicada na petição inicial daquela demanda ou mesmo ingressado posteriormente, de modo que não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar tais conclusões, eis que seria necessário perquirir o conteúdo, o objetivo, o alcance e os legalmente representados na Ação Coletiva ajuizada pela Amupe, além de proceder ao revolvimento dos demais elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1907343/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021; AgInt no REsp 1.918.796/PE. Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/08/2021; AgInt no AREsp 1.494.752/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/08/2019.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1993506 — RECURSO ESPECIAL · 2022-04-28 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2557130 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2265211 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL