STJ — 1993506
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ENTIDADE ASSOCIATIVA.
TUTELA DA POSSE DETIDA PELOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. VÍCIO SANÁVEL.
1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 08/01/2009, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 09/04/2020 e
concluso ao gabinete em 31/01/2022.
2. O propósito recursal é dizer sobre a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional e se a associação recorrente é parte
legítima para figurar no polo ativo da presente ação.
3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem examina a questão controvertida embora
contrariamente aos interesses da parte.
4. Ordinariamente, as partes da relação jurídica processual devem
ser as mesmas que figuram como titulares da relação jurídica de
direito material (art. 18 do CPC/2015). Nesse contexto, a defesa
coletiva de interesses comuns pertencentes a diversos titulares
somente poderia ser realizada em litisconsórcio. Todavia, diante da
necessidade de enfrentamento simultâneo de lides multitudinárias e
para propiciar a defesa conjunta de interesses comuns, surgiram os
institutos da representação e da substituição processuais.
5. O art. 5º, XXI, da CF/88 confere às entidades associativas
legitimidade para representar seus filiados judicial e
extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas. O referido
dispositivo constitucional diz respeito às ações de rito ordinário,
as quais se prestam às mais diversas postulações, voltadas contra
entes públicos ou privados, para satisfação de direitos individuais
ou coletivos. Apesar de a lei não ser expressa a respeito, o objeto
material da demanda deve guardar pertinência com os fins da
associação.
6. Nessas lides, a associação atua como representante processual,
porquanto vai a juízo em nome e no interesse dos associados. Por
essa razão, há necessidade de autorização expressa dos filiados, a
qual é satisfeita com a anuência dos associados manifestada em
assembleia geral. Se tais elementos não acompanharem a petição
inicial, o juiz deve oportunizar à parte a correção do vício e
apenas caso não atendida a determinação é que o feito deve ser
extinto sem julgamento do mérito (art. 76 do CPC/2015). Precedentes.
7. O ordenamento jurídico também assegura à associação a
possibilidade de atuar em juízo para a defesa de interesse coletivo
em sentido amplo, seja mediante a propositura de ação coletiva de
consumo ou de ação civil pública. A tanto, basta que estejam
preenchidos os pressupostos legais, a saber: constituição regular há
pelo menos 01 (um) ano e pertinência temática (art. 82, IV, do CDC e
art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985).
8. Nessas hipóteses, a associação assume o papel não de
representante, mas sim de substituta processual (legitimação
extraordinária), pois age em nome próprio para a defesa de pretensão
alheia. No regime de substituição processual, é inaplicável a tese
firmada pelo STF quanto à necessidade de autorização dos associados,
a qual se restringe às ações coletivas de rito ordinário.
Precedentes.
9. Na espécie, a associação recorrente (AGROFRAN) ajuizou a presente
ação de manutenção de posse em desfavor das recorridas, com a
finalidade de obter proteção possessória em favor dos seus
associados. Sendo os associados agricultores e estando a
racionalização das atividades agro-silvi-pastoris dentre os
objetivos da associação, a busca de proteção possessória está
atrelada às finalidades da recorrente. Além disso, a entidade
recorrente está atuando na condição de representante processual,
circunstância que exige a apresentação de autorização dos associados
que estão sendo representados, bem como a lista com os respectivos
nomes. O Tribunal de origem afirmou que tais elementos não estão
presentes nos autos e extinguiu, de imediato, a ação, não tendo
oportunizado a correção do vício, o que contraria o entendimento
desta Corte.
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. EDUARDO UBALDO BARBOSA, pela parte RECORRENTE: ASSOCIACAO
PRODUTORES DE AGROPECUARIA DA GLEBA SAO FRANCISCO
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76
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