Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. DANO AMBIENTAL. DEFERIMENTO DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO E DE PROJETO DE MACRODRENAGEM PARA AS BACIAS INDEPENDENTES IDENTIFICADAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DANO MORAL COLETIVO EM DECORRÊNCIA DAS INUNDAÇÕES. NÃO HÁ, EM ABSOLUTO, QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública com o objetivo de forçar a elaboração e execução de projeto de macrodrenagem para o manejo de águas pluviais das bacias independentes, que tem a finalidade de evitar enchentes recorrentes que assolam diversos bairros do municípi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. DANO AMBIENTAL.
DEFERIMENTO DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO E DE PROJETO DE
MACRODRENAGEM PARA AS BACIAS INDEPENDENTES IDENTIFICADAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DANO MORAL COLETIVO EM DECORRÊNCIA DAS INUNDAÇÕES. NÃO HÁ, EM
ABSOLUTO, QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública com o objetivo de
forçar a elaboração e execução de projeto de macrodrenagem para o
manejo de águas pluviais das bacias independentes, que tem a
finalidade de evitar enchentes recorrentes que assolam diversos
bairros do município demandado, além do pagamento de danos morais
coletivos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi anulada.
II - A pretensão recursal merece acolhida, conforme constou do
voto-vencido, in verbis (fl. 2.677): "Não há, em absoluto, que se
falar em ausência de fundamentação do julgado, do que decorreria
invocada nulidade, restando cumprido o dever constitucional de
fundamentação. A relevância da fundamentação quando da prestação
jurisprudencial justifica outro princípio, o da Persuasão Racional
ou do Livre Convencimento Motivado, consubstanciado no art. 131, do
CPC, abaixo transcrito: O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que
não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os
motivos que lhe formaram o convencimento. (grifos nossos) Nesse
diapasão, não merece abraço a alegação do MUNICÍPIO DE ARACAJU de
que não houve suficiente fundamentação no referido decisum, tendo em
vista que emerge com clareza solar o entendimento da julgadora
acerca da questão controvertida e, frise-se, de tamanha relevância
pública, ao acolher o pedido do Parquet, da qual constam os
elementos necessários para sua sustentação. Sirvo-me, nesta
oportunidade, das lições do eminente desembargador aposentado Artur
Oscar de Oliveira Deda, em sua novíssima obra tratativa da matéria,
ao explicitar o sistema da convicção íntima do magistrado, in
verbis: ?... É grande a liberdade do magistrado. O valor da prova
depende da convicção pessoal do juiz, que não está obrigado a dar
contas dos meios pelos quais se convenceu. Ele decide a causa,
apreciando, ? soberanamente, os fatos e provas.... (A Prova no
Processo Civil, Ed. Saraiva)."
III - De fato, é de evidente clareza, e fato incontroverso nos
autos, que a sentença bem examinou a controvérsia, de forma
devidamente fundamentada, explicitando sobre não se tratar de
interferência de Poder; analisando a legislação municipal respectiva
no tocante aos recursos hídricos da cidade e sua carência; acerca da
necessidade de elaboração de estudos de macrodrenagem e outros, e
verificado o dano moral coletivo em decorrência das inundações de
grandes proporções ocorridas nos locais.
IV - Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte,
com decisão sem fundamentação.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00131
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.