STJ — 1735169

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e81489c3d88f1608a69003eed78d4987cd0427f1649ac78b3a69a3922f5fe6e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. DANO AMBIENTAL. DEFERIMENTO DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO E DE PROJETO DE MACRODRENAGEM PARA AS BACIAS INDEPENDENTES IDENTIFICADAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DANO MORAL COLETIVO EM DECORRÊNCIA DAS INUNDAÇÕES. NÃO HÁ, EM ABSOLUTO, QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública com o objetivo de forçar a elaboração e execução de projeto de macrodrenagem para o manejo de águas pluviais das bacias independentes, que tem a finalidade de evitar enchentes recorrentes que assolam diversos bairros do municípi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. DANO AMBIENTAL. DEFERIMENTO DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO E DE PROJETO DE MACRODRENAGEM PARA AS BACIAS INDEPENDENTES IDENTIFICADAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DANO MORAL COLETIVO EM DECORRÊNCIA DAS INUNDAÇÕES. NÃO HÁ, EM ABSOLUTO, QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública com o objetivo de forçar a elaboração e execução de projeto de macrodrenagem para o manejo de águas pluviais das bacias independentes, que tem a finalidade de evitar enchentes recorrentes que assolam diversos bairros do município demandado, além do pagamento de danos morais coletivos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada. II - A pretensão recursal merece acolhida, conforme constou do voto-vencido, in verbis (fl. 2.677): "Não há, em absoluto, que se falar em ausência de fundamentação do julgado, do que decorreria invocada nulidade, restando cumprido o dever constitucional de fundamentação. A relevância da fundamentação quando da prestação jurisprudencial justifica outro princípio, o da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento Motivado, consubstanciado no art. 131, do CPC, abaixo transcrito: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (grifos nossos) Nesse diapasão, não merece abraço a alegação do MUNICÍPIO DE ARACAJU de que não houve suficiente fundamentação no referido decisum, tendo em vista que emerge com clareza solar o entendimento da julgadora acerca da questão controvertida e, frise-se, de tamanha relevância pública, ao acolher o pedido do Parquet, da qual constam os elementos necessários para sua sustentação. Sirvo-me, nesta oportunidade, das lições do eminente desembargador aposentado Artur Oscar de Oliveira Deda, em sua novíssima obra tratativa da matéria, ao explicitar o sistema da convicção íntima do magistrado, in verbis: ?... É grande a liberdade do magistrado. O valor da prova depende da convicção pessoal do juiz, que não está obrigado a dar contas dos meios pelos quais se convenceu. Ele decide a causa, apreciando, ? soberanamente, os fatos e provas.... (A Prova no Processo Civil, Ed. Saraiva)." III - De fato, é de evidente clareza, e fato incontroverso nos autos, que a sentença bem examinou a controvérsia, de forma devidamente fundamentada, explicitando sobre não se tratar de interferência de Poder; analisando a legislação municipal respectiva no tocante aos recursos hídricos da cidade e sua carência; acerca da necessidade de elaboração de estudos de macrodrenagem e outros, e verificado o dano moral coletivo em decorrência das inundações de grandes proporções ocorridas nos locais. IV - Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte, com decisão sem fundamentação. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.