Contexto jurídico e comentários autorais
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Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a
Trecho de Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contra, factum, proprium, venire.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do art. 492, I, "b", do CPP, as circunstâncias agravantes
poderão ser aplicadas na dosimetria da pena, desde que suscitadas,
em plenário, nos debates orais, como na hipótese dos autos.
- No interrogatório do réu, o Ministério Público iniciou debate a
respeito dos seus antecedentes, mas foi interrompido pela Defensoria
Pública, sob as alegações de nulidade e até mesmo da prática do
crime de abuso de autoridade.
- Há, portanto, manifesta contradição entre a tese ora suscitada
pela defesa e seu comportamento em plenário, circunstância que vai
de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, na perspectiva do
subprincípio da vedação aos comportamentos contraditórios (venire
contra factum proprium).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO.
POSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 492, I, "b", do CPP, as circunstâncias agravantes
poderão ser aplicadas na dosimetria da pena, desde que suscitadas,
em plenário, nos debates orais, como na hipótese dos autos.
2. No interrogatório do réu, o Ministério Público iniciou debate a
respeito dos seus antecedentes, mas foi interrompido pela Defensoria
Pública, sob as alegações de nulidade e até mesmo da prática do
crime de abuso de autoridade.
3. Há, portanto, manifesta contradição entre a tese ora suscitada
pela defesa e seu comportamento em plenário, circunstância que vai
de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, na perspectiva do
subprincípio da vedação aos comportamentos contraditórios (venire
contra factum proprium).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.