Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS.
RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É manifestamente incabível a apresentação de pedido de
reconsideração contra acórdão, ante a ausência de previsão legal.
- É inviável o recebimento desta petição como agravo regimental,
visto que, de acordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, é incabível a interposição de agravo
regimental em face de decisão proferida por órgão Colegiado.
- Os embargos de divergência são manifestamente incabíveis, em
razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual,
"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
- Reconsideração não conhecida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS.
RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. É manifestamente incabível a apresentação de pedido de
reconsideração contra acórdão, ante a ausência de previsão legal.
2. É inviável o recebimento desta petição como agravo regimental,
visto que, de acordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, é incabível a interposição de agravo
regimental em face de decisão proferida por órgão Colegiado.
3. Os embargos de divergência são manifestamente incabíveis, em
razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual,
"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
4. Reconsideração não conhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não
conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita
Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - ACÓRDÃO)
STJ - <<RCD no AgRg no AREsp 1598686>>-SC
(DECISÃO COLEGIADA - AGRAVO REGIMENTAL)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg na Rcl 3891>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.