Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INADMISSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊ NCIA. CONVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS
PRIMEIRAS DUAS CONTROVÉRSIAS E INEXISTÊNCIA DE DISSIDÊNCIA JURÍDICA
QUANTO À ÚLTIMA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A ANALISAR O ACERTO OU
DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
INTERNA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
autoriza ao relator indeferir liminarmente os embargos de
divergência manifestamente inadmissíveis ou improcedentes,
exatamente como se verificou no presente caso.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não
há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados
diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da
colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da
decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de
agravo interno.
- No caso, além de clara sintonia entre o acórdão embargado e os
paradigmas citados quanto às duas primeiras controvérsias, na última
não se identificou identidade jurídica entre os arestos
confrontados.
- Os embargos de divergência cingem-se à natureza uniformizadora da
jurisprudência interna, e não ao acerto ou desacerto do acórdão
embargado.
- Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição
Federal - CF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INADMISSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊ NCIA. CONVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS
PRIMEIRAS DUAS CONTROVÉRSIAS E INEXISTÊNCIA DE DISSIDÊNCIA JURÍDICA
QUANTO À ÚLTIMA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A ANALISAR O ACERTO OU
DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
INTERNA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
autoriza ao relator indeferir liminarmente os embargos de
divergência manifestamente inadmissíveis ou improcedentes,
exatamente como se verificou no presente caso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não
há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados
diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da
colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da
decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de
agravo interno.
3. No caso, além de clara sintonia entre o acórdão embargado e os
paradigmas citados quanto às duas primeiras controvérsias, na última
não se identificou identidade jurídica entre os arestos
confrontados.
4. Os embargos de divergência cingem-se à natureza uniformizadora da
jurisprudência interna, e não ao acerto ou desacerto do acórdão
embargado.
5. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição
Federal - CF.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita
Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE - NATUREZA UNIFORMIZADORA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1556950>>-SP,
<<AgRg nos EREsp 1236276>>-MG
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IDENTIDADE ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1821235>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0226C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1800259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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