STJ — 1877635

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 227434c53ba0eade700b098919a980d8388c92c026f0de82214b9c82f2d8eab1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. TESE SOBRE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADA. CONCLUSÃO CALCADA EM PECULIARIDADES DO CASO. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.2. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. SÚMULA 313/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, na via recursal especial, não há como acolher a pretensão que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
  2. Fixado pelo título judicial o dever de pensionamento, a mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ).
  3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. TESE SOBRE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADA. CONCLUSÃO CALCADA EM PECULIARIDADES DO CASO. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.2. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. SÚMULA 313/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, na via recursal especial, não há como acolher a pretensão que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. Fixado pelo título judicial o dever de pensionamento, a mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ). 3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSIONAMENTO MENSAL - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR - OBRIGATORIEDADE - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 313/STJ) STJ - <<REsp 1766638>>-RJ, <<AgInt no REsp 1652362>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.