Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
(CPC/2015, ART. 485, INCISO VI). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA
ACERCA DA RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA DEMANDADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DO DECISUM
PROLATADO (SENTENÇA OU DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO). NECESSIDADE DE
JULGAMENTO EXPRESSO DA RECONVENÇÃO, INCLUSIVE COM A FIXAÇÃO DOS ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 85, § 1º, E 343, § 2º,
DO CPC/2015. CELEUMA CRIADA PELA OMISSÃO DO MAGISTRADO A QUO EM
ANALISAR A RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR A PARTE
RECORRENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SE IMPÕE, PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. RECURDO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão trazida à discussão diz respeito ao cabimento de agravo
de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem
resolução de mérito, sob o fundamento da existência de convenção de
arbitragem (CPC/2015, art. 485, inciso VI), deixando de se
manifestar, porém, sobre a reconvenção proposta pela parte
demandada.
- Nos termos do que dispõe o art. 343, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015, "a desistência da ação ou a ocorrência de causa
extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao
prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Ademais, o Juízo
sentenciante também deve fixar os ônus de sucumbência em relação à
reconvenção, independentemente do resultado da ação principal, na
linha do que estabelece o art. 85, § 1º, do CPC/2015 ("§ 1º São
devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de
sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e
nos recursos interpostos, cumulativamente").
- O Magistrado, portanto, ao reconhecer uma causa extintiva do
feito que impeça a análise de mérito da ação - como, por exemplo, a
existência de convenção de arbitragem -, deve se manifestar
expressamente sobre a reconvenção, ainda que seja para afirmar que a
mesma ficou prejudicada, devendo fixar, também, a correlata verba
sucumbencial.
- Dessa forma, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido,
não há como reconhecer que houve um "julgamento implícito" de perda
de objeto da reconvenção, em razão do acolhimento da preliminar de
convenção de arbitragem em relação à ação principal.
- Nessa linha, não havendo julgamento expresso da reconvenção,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, era mesmo possível
entender que o feito poderia prosseguir em relação à demanda
reconvencional, como defendido pela ora recorrente, enquadrando-se o
decisum, nessa hipótese, na regra do art. 354, parágrafo único, do
CPC/2015, que determina a impugnação da sentença parcial de mérito
por meio de agravo de instrumento.
- Por essa razão, ainda que com fundamento na aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, diante do equívoco do
Magistrado a quo em deixar de analisar a reconvenção proposta, o que
gerou toda a celeuma aqui discutida, impõe-se o retorno dos autos
para que o Tribunal de origem analise o recurso interposto pela ora
recorrente, como entender de direito.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
(CPC/2015, ART. 485, INCISO VI). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA
ACERCA DA RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA DEMANDADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DO DECISUM
PROLATADO (SENTENÇA OU DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO). NECESSIDADE DE
JULGAMENTO EXPRESSO DA RECONVENÇÃO, INCLUSIVE COM A FIXAÇÃO DOS ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 85, § 1º, E 343, § 2º,
DO CPC/2015. CELEUMA CRIADA PELA OMISSÃO DO MAGISTRADO A QUO EM
ANALISAR A RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR A PARTE
RECORRENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SE IMPÕE, PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. RECURDO PROVIDO.
1. A questão trazida à discussão diz respeito ao cabimento de agravo
de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem
resolução de mérito, sob o fundamento da existência de convenção de
arbitragem (CPC/2015, art. 485, inciso VI), deixando de se
manifestar, porém, sobre a reconvenção proposta pela parte
demandada.
2. Nos termos do que dispõe o art. 343, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015, "a desistência da ação ou a ocorrência de causa
extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao
prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Ademais, o Juízo
sentenciante também deve fixar os ônus de sucumbência em relação à
reconvenção, independentemente do resultado da ação principal, na
linha do que estabelece o art. 85, § 1º, do CPC/2015 ("§ 1º São
devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de
sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e
nos recursos interpostos, cumulativamente").
3. O Magistrado, portanto, ao reconhecer uma causa extintiva do
feito que impeça a análise de mérito da ação - como, por exemplo, a
existência de convenção de arbitragem -, deve se manifestar
expressamente sobre a reconvenção, ainda que seja para afirmar que a
mesma ficou prejudicada, devendo fixar, também, a correlata verba
sucumbencial.
4. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido,
não há como reconhecer que houve um "julgamento implícito" de perda
de objeto da reconvenção, em razão do acolhimento da preliminar de
convenção de arbitragem em relação à ação principal.
5. Nessa linha, não havendo julgamento expresso da reconvenção,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, era mesmo possível
entender que o feito poderia prosseguir em relação à demanda
reconvencional, como defendido pela ora recorrente, enquadrando-se o
decisum, nessa hipótese, na regra do art. 354, parágrafo único, do
CPC/2015, que determina a impugnação da sentença parcial de mérito
por meio de agravo de instrumento.
6. Por essa razão, ainda que com fundamento na aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, diante do equívoco do
Magistrado a quo em deixar de analisar a reconvenção proposta, o que
gerou toda a celeuma aqui discutida, impõe-se o retorno dos autos
para que o Tribunal de origem analise o recurso interposto pela ora
recorrente, como entender de direito.
7. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00001 ART:00343 PAR:00002 ART:00354
PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.