STJ — 2034485

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6bbd4b2ce953a9b13f2ec0b1eb29683fc0d853234abe3dfb35546beac5740f8

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.034.485 do STJ: princípio da fungibilidade recursal

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.034.485 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da fungibilidade recursal e recurdo provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.034.485 do STJ: princípio da fungibilidade recursal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fungibilidade, principio, recursal.

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REsp 2.082.468 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.082.468 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, título judicial de caráter dúplice e deficiência na demonstração. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.082.468 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (CPC/2015, ART. 485, INCISO VI). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA DEMANDADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DO DECISUM PROLATADO (SENTENÇA OU DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO). NECESSIDADE DE JULGAMENTO EXPRESSO DA RECONVENÇÃO, INCLUSIVE COM A FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 85, § 1º, E 343, § 2º, DO CPC/2015. CELEUMA CRIADA PELA OMISSÃO DO MAGISTRADO A QUO EM ANALISAR A RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR A PARTE RECORRENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE, PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. RECURDO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão trazida à discussão diz respeito ao cabimento de agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento da existência de convenção de arbitragem (CPC/2015, art. 485, inciso VI), deixando de se manifestar, porém, sobre a reconvenção proposta pela parte demandada.
  2. Nos termos do que dispõe o art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Ademais, o Juízo sentenciante também deve fixar os ônus de sucumbência em relação à reconvenção, independentemente do resultado da ação principal, na linha do que estabelece o art. 85, § 1º, do CPC/2015 ("§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente").
  3. O Magistrado, portanto, ao reconhecer uma causa extintiva do feito que impeça a análise de mérito da ação - como, por exemplo, a existência de convenção de arbitragem -, deve se manifestar expressamente sobre a reconvenção, ainda que seja para afirmar que a mesma ficou prejudicada, devendo fixar, também, a correlata verba sucumbencial.
  4. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não há como reconhecer que houve um "julgamento implícito" de perda de objeto da reconvenção, em razão do acolhimento da preliminar de convenção de arbitragem em relação à ação principal.
  5. Nessa linha, não havendo julgamento expresso da reconvenção, mesmo após a oposição de embargos de declaração, era mesmo possível entender que o feito poderia prosseguir em relação à demanda reconvencional, como defendido pela ora recorrente, enquadrando-se o decisum, nessa hipótese, na regra do art. 354, parágrafo único, do CPC/2015, que determina a impugnação da sentença parcial de mérito por meio de agravo de instrumento.
  6. Por essa razão, ainda que com fundamento na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante do equívoco do Magistrado a quo em deixar de analisar a reconvenção proposta, o que gerou toda a celeuma aqui discutida, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem analise o recurso interposto pela ora recorrente, como entender de direito.
  7. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (CPC/2015, ART. 485, INCISO VI). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA DEMANDADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DO DECISUM PROLATADO (SENTENÇA OU DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO). NECESSIDADE DE JULGAMENTO EXPRESSO DA RECONVENÇÃO, INCLUSIVE COM A FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 85, § 1º, E 343, § 2º, DO CPC/2015. CELEUMA CRIADA PELA OMISSÃO DO MAGISTRADO A QUO EM ANALISAR A RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR A PARTE RECORRENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE, PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. RECURDO PROVIDO. 1. A questão trazida à discussão diz respeito ao cabimento de agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento da existência de convenção de arbitragem (CPC/2015, art. 485, inciso VI), deixando de se manifestar, porém, sobre a reconvenção proposta pela parte demandada. 2. Nos termos do que dispõe o art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Ademais, o Juízo sentenciante também deve fixar os ônus de sucumbência em relação à reconvenção, independentemente do resultado da ação principal, na linha do que estabelece o art. 85, § 1º, do CPC/2015 ("§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"). 3. O Magistrado, portanto, ao reconhecer uma causa extintiva do feito que impeça a análise de mérito da ação - como, por exemplo, a existência de convenção de arbitragem -, deve se manifestar expressamente sobre a reconvenção, ainda que seja para afirmar que a mesma ficou prejudicada, devendo fixar, também, a correlata verba sucumbencial. 4. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não há como reconhecer que houve um "julgamento implícito" de perda de objeto da reconvenção, em razão do acolhimento da preliminar de convenção de arbitragem em relação à ação principal. 5. Nessa linha, não havendo julgamento expresso da reconvenção, mesmo após a oposição de embargos de declaração, era mesmo possível entender que o feito poderia prosseguir em relação à demanda reconvencional, como defendido pela ora recorrente, enquadrando-se o decisum, nessa hipótese, na regra do art. 354, parágrafo único, do CPC/2015, que determina a impugnação da sentença parcial de mérito por meio de agravo de instrumento. 6. Por essa razão, ainda que com fundamento na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante do equívoco do Magistrado a quo em deixar de analisar a reconvenção proposta, o que gerou toda a celeuma aqui discutida, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem analise o recurso interposto pela ora recorrente, como entender de direito. 7. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.