STJ — 2682619

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce629372b2b0fb30f6e7d3234093edc31d97bb5d337bf2e77e6f591c34f2382e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950264
Número de registro na fonte
202402409139
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.010.204 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cabimento de agravo de instrumento, decisão interlocutória sobre prescrição e caso em exame. Esta página

Trecho de REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, cabimento, instrumento.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE DESPEJO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. NOME DA AÇÃO. EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que extingue um dos pedidos; (iii) se houve equívoco na nomeação da ação; (iv) a possibilidade de cumulação de ação de despejo com execução de titulo extrajudicial, e (v) se era o caso de prosseguimento da ação como se fosse cobrança.
  2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
  3. A decisão que extingue um dos pedidos com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Estatuto Processual.
  4. Na hipótese, não há como acolher a alegação de que houve apenas equívoco no nome da ação de cobrança quando a inicial está toda redigida como se de execução de título extrajudicial se tratasse.
  5. Decorrido o prazo para emenda da inicial, não há como prosseguir com o processo.
  6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE DESPEJO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. NOME DA AÇÃO. EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que extingue um dos pedidos; (iii) se houve equívoco na nomeação da ação; (iv) a possibilidade de cumulação de ação de despejo com execução de titulo extrajudicial, e (v) se era o caso de prosseguimento da ação como se fosse cobrança. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A decisão que extingue um dos pedidos com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Estatuto Processual. 4. Na hipótese, não há como acolher a alegação de que houve apenas equívoco no nome da ação de cobrança quando a inicial está toda redigida como se de execução de título extrajudicial se tratasse. 5. Decorrido o prazo para emenda da inicial, não há como prosseguir com o processo. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA - IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - <<REsp 1817205>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.