Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL.
PEDIDO DE DESPEJO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. NOME DA AÇÃO.
EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) o cabimento de agravo de
instrumento contra decisão que extingue um dos pedidos; (iii) se
houve equívoco na nomeação da ação; (iv) a possibilidade de
cumulação de ação de despejo com execução de titulo extrajudicial, e
(v) se era o caso de prosseguimento da ação como se fosse cobrança.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- A decisão que extingue um dos pedidos com fundamento no artigo
485, VI, do Código de Processo Civil é impugnável por agravo de
instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Estatuto
Processual.
- Na hipótese, não há como acolher a alegação de que houve apenas
equívoco no nome da ação de cobrança quando a inicial está toda
redigida como se de execução de título extrajudicial se tratasse.
- Decorrido o prazo para emenda da inicial, não há como prosseguir
com o processo.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL.
PEDIDO DE DESPEJO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. NOME DA AÇÃO.
EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) o cabimento de agravo de
instrumento contra decisão que extingue um dos pedidos; (iii) se
houve equívoco na nomeação da ação; (iv) a possibilidade de
cumulação de ação de despejo com execução de titulo extrajudicial, e
(v) se era o caso de prosseguimento da ação como se fosse cobrança.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. A decisão que extingue um dos pedidos com fundamento no artigo
485, VI, do Código de Processo Civil é impugnável por agravo de
instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Estatuto
Processual.
4. Na hipótese, não há como acolher a alegação de que houve apenas
equívoco no nome da ação de cobrança quando a inicial está toda
redigida como se de execução de título extrajudicial se tratasse.
5. Decorrido o prazo para emenda da inicial, não há como prosseguir
com o processo.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO
CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP
(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA - IMPUGNAÇÃO
POR AGRAVO DE INSTRUMENTO)
STJ - <<REsp 1817205>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00354 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.