STJ — 2063085

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-04-16Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aae766126e0877e50c0aa4b41c2a8b801d7785eb23a74ba7e330e1db67c845e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870594
Número de registro na fonte
202300989777
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.063.085 do STJ: omissões e contradiações

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.063.085 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de abril de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissões e contradiações, natureza funcional e competência absoluta. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.063.085 do STJ: omissões e contradiações · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contradiacoes, julgado, omissoes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1a2462524d26b122644f645369efa163a38d1a7a665bac1c0536b6a49116a1af
  • Registro documental: aae766126e0877e50c0aa4b41c2a8b801d7785eb23a74ba7e330e1db67c845e3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: aae766126e0877e50c0aa4b41c2a8b801d7785eb23a74ba7e330e1db67c845e3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 21 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 21 do Código de Processo Civil organiza o regime de brasil, nacionalidade, judiciária e domiciliado, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 15 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 21 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0895ebf28a05a52c2d80c08b21381012e8e783c5723d3e4c4aae53c9b6ca6ad0
  • Registro documental: aae766126e0877e50c0aa4b41c2a8b801d7785eb23a74ba7e330e1db67c845e3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 23 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 23 do Código de Processo Civil organiza o regime de brasil, nacionalidade, estrangeira e território, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 28 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 23 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 61c1fceb8fa96fe7c04a80966b328e80871df7a39dd332aaf85baeb331df86e2
  • Registro documental: aae766126e0877e50c0aa4b41c2a8b801d7785eb23a74ba7e330e1db67c845e3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.080.842 do STJ: bens situados no exterior

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.080.842 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de agosto de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de bens situados no exterior, competência da justiça local e limites da jurisdição brasileira. Esta página

Trecho de REsp 2.080.842 do STJ: bens situados no exterior · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bens, exterior, situados.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cf262c00ab9639ec70f405bbe48f98326227196fa215e5f940dfd3ce19b9fac8
  • Registro documental: aae766126e0877e50c0aa4b41c2a8b801d7785eb23a74ba7e330e1db67c845e3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE AÇÕES DE INVENTÁRIO TRANSITADAS EM JULGADO. OMISSÕES E CONTRADIAÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS RELACIONADA À INVENTARIANÇA. NATUREZA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS A RESPEITO DA INVENTARIANÇA SOBRE BENS EXISTENTES NO BRASIL E NO EXTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 23, II, DO CPC, QUE SE REFERE EXCLUSIVAMENTE AO INVENTÁRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE VISA CONDENAR À PRESTAÇÃO NA PRIMEI…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE AÇÕES DE INVENTÁRIO TRANSITADAS EM JULGADO. OMISSÕES E CONTRADIAÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS RELACIONADA À INVENTARIANÇA. NATUREZA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS A RESPEITO DA INVENTARIANÇA SOBRE BENS EXISTENTES NO BRASIL E NO EXTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 23, II, DO CPC, QUE SE REFERE EXCLUSIVAMENTE AO INVENTÁRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE VISA CONDENAR À PRESTAÇÃO NA PRIMEIRA FASE E CONDENAR À RESTITUIÇÃO OU PAGAMENTO OU, AINDA, DECLARAR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU CRÉDITO NA SEGUNDA FASE. INVESTIGAÇÃO DA GESTÃO DE TODO O PATRIMÔNIO HERDADO, SEJA NO BRASIL, SEJA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 21 DO CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBMETIDOS A JUÍZOS ABSOLUTAMENTE COMPETENTES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO INTEGRAL DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DE PARCELA SUSCETÍVEL DA PARCELA SUSCETÍVEL DE SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1- Ação de exigir contas proposta em 31/08/2017. Recurso especial interposto em 27/07/2022 e atribuído à Relatora em 20/04/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão ou contradição relevante; (ii) se a competência para processar e julgar a ação de exigir contas relativas à inventariança é do juízo cível ou do juízo do inventário, ainda que findo; e (iii) se o processamento e julgamento da ação de exigir contas seria da jurisdição brasileira, mesmo que diga respeito à parcela de bens situada no exterior. 3- Não há contradição ou omissão no acórdão recorrido que considera ou deixa de considerar julgado de Tribunal de 2º grau distinto daquele a que o julgador está vinculado, bem como não há contradição ou omissão no acórdão recorrido quando, da análise das razões de decidir, fica afastado implicitamente o fundamento suscitado pela parte. 4- Não cabe recurso especial por violação de enunciado sumular, que não se enquadra no conceito de lei federal. Precedentes. 5- A competência estabelecida no art. 553, caput, do CPC, segundo o qual cabe ao juízo do inventário processar também o pedido de prestação de contas relacionada ao período de inventariança, possui natureza funcional e, bem assim, de natureza absoluta, motivo pelo qual a ação autônoma de exigir contas deve ser dirigida ao juízo do inventário. 6- A ação de inventário, cuja jurisdição é tratada no art. 23, II, do CPC, tem como propósito a relação, descrição, avaliação e liquidação dos bens do falecido, ao passo que a ação de exigir contas tem como finalidade, na primeira fase, condenar o réu a prestá-las e, na segunda fase, poderá ser condenado à restituição ou pagamento ou simplesmente declaratória da inexistência de crédito ou débito. 7- Em virtude dessas diferenças, a ação autônoma de exigir as contas do inventariante relativas ao inventário transitado em julgado não se submete às regras de jurisdição nacional aplicáveis ao próprio inventário (art. 23, II, do CPC), especialmente quanto à imunidade da jurisdição brasileira aos bens situados no exterior. 8- Não há óbice para que, em ação de exigir contas relativas ao inventário, investigue-se a gestão realizada pelo inventariante a respeito de todo o patrimônio herdado, seja ela situado no Brasil, seja ele situado no exterior, razão pela qual a regra aplicável, quanto à jurisdição, é aquela prevista no art. 21 do CPC. 9- Na hipótese, o acórdão recorrido confirmou a sentença que havia decretado a extinção integral da ação ao fundamento de incompetência absoluta e ausência de jurisdição nacional, merecendo reforma para que seja dado regular prosseguimento à ação. 10- Dado que houve a formulação de pedidos de prestação de contas relativas a dois inventários distintos, que tramitaram em juízos absolutamente competentes e diferentes, constata-se a impossibilidade de cumulação de ambos os pedidos na ação de exigir contas em razão do descumprimento do art. 327, § 1º, II, do CPC, o que implica em ausência de pressuposto de validade do processo (art. 485, IV, do CPC). 11- Entretanto, é admissível a extinção apenas parcial da ação, na forma do art. 354, parágrafo único, do CPC, na medida em que existe parcela do processo que poderá subsistir, entendimento que privilegia os princípios da primazia da resolução de mérito e do máximo aproveitamento dos atos processuais. 12- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para extinguir apenas em parte a ação de exigir contas proposta pelo recorrente, devendo o processo ser remetido ao juízo sentenciante, a quem caberá intimar o recorrente para que indique qual parcela do processo deverá subsistir e para qual dos juízos competentes será remetido a parcela remanescente do processo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGRA DO ART. 489, VI, DO CPC/2015 - HIPÓTESES DE APLICAÇÃO) STJ - <<REsp 1698774>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.