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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE AÇÕES DE INVENTÁRIO TRANSITADAS EM JULGADO. OMISSÕES E CONTRADIAÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS RELACIONADA À INVENTARIANÇA. NATUREZA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS A RESPEITO DA INVENTARIANÇA SOBRE BENS EXISTENTES NO BRASIL E NO EXTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 23, II, DO CPC, QUE SE REFERE EXCLUSIVAMENTE AO INVENTÁRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE VISA CONDENAR À PRESTAÇÃO NA PRIMEI…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE AÇÕES DE
INVENTÁRIO TRANSITADAS EM JULGADO. OMISSÕES E CONTRADIAÇÕES.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS
RELACIONADA À INVENTARIANÇA. NATUREZA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRELEVÂNCIA QUANTO À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE
CONTAS A RESPEITO DA INVENTARIANÇA SOBRE BENS EXISTENTES NO BRASIL E
NO EXTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 23, II, DO CPC, QUE SE REFERE
EXCLUSIVAMENTE AO INVENTÁRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE VISA
CONDENAR À PRESTAÇÃO NA PRIMEIRA FASE E CONDENAR À RESTITUIÇÃO OU
PAGAMENTO OU, AINDA, DECLARAR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU CRÉDITO NA
SEGUNDA FASE. INVESTIGAÇÃO DA GESTÃO DE TODO O PATRIMÔNIO HERDADO,
SEJA NO BRASIL, SEJA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO
ART. 21 DO CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBMETIDOS A JUÍZOS
ABSOLUTAMENTE COMPETENTES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
VALIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO INTEGRAL DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DE PARCELA SUSCETÍVEL
DA PARCELA SUSCETÍVEL DE SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA
PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1- Ação de exigir contas proposta em 31/08/2017. Recurso especial
interposto em 27/07/2022 e atribuído à Relatora em 20/04/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão
recorrido possui omissão ou contradição relevante; (ii) se a
competência para processar e julgar a ação de exigir contas
relativas à inventariança é do juízo cível ou do juízo do
inventário, ainda que findo; e (iii) se o processamento e julgamento
da ação de exigir contas seria da jurisdição brasileira, mesmo que
diga respeito à parcela de bens situada no exterior.
3- Não há contradição ou omissão no acórdão recorrido que considera
ou deixa de considerar julgado de Tribunal de 2º grau distinto
daquele a que o julgador está vinculado, bem como não há contradição
ou omissão no acórdão recorrido quando, da análise das razões de
decidir, fica afastado implicitamente o fundamento suscitado pela
parte.
4- Não cabe recurso especial por violação de enunciado sumular, que
não se enquadra no conceito de lei federal. Precedentes.
5- A competência estabelecida no art. 553, caput, do CPC, segundo o
qual cabe ao juízo do inventário processar também o pedido de
prestação de contas relacionada ao período de inventariança, possui
natureza funcional e, bem assim, de natureza absoluta, motivo pelo
qual a ação autônoma de exigir contas deve ser dirigida ao juízo do
inventário.
6- A ação de inventário, cuja jurisdição é tratada no art. 23, II,
do CPC, tem como propósito a relação, descrição, avaliação e
liquidação dos bens do falecido, ao passo que a ação de exigir
contas tem como finalidade, na primeira fase, condenar o réu a
prestá-las e, na segunda fase, poderá ser condenado à restituição ou
pagamento ou simplesmente declaratória da inexistência de crédito
ou débito.
7- Em virtude dessas diferenças, a ação autônoma de exigir as contas
do inventariante relativas ao inventário transitado em julgado não
se submete às regras de jurisdição nacional aplicáveis ao próprio
inventário (art. 23, II, do CPC), especialmente quanto à imunidade
da jurisdição brasileira aos bens situados no exterior.
8- Não há óbice para que, em ação de exigir contas relativas ao
inventário, investigue-se a gestão realizada pelo inventariante a
respeito de todo o patrimônio herdado, seja ela situado no Brasil,
seja ele situado no exterior, razão pela qual a regra aplicável,
quanto à jurisdição, é aquela prevista no art. 21 do CPC.
9- Na hipótese, o acórdão recorrido confirmou a sentença que havia
decretado a extinção integral da ação ao fundamento de incompetência
absoluta e ausência de jurisdição nacional, merecendo reforma para
que seja dado regular prosseguimento à ação.
10- Dado que houve a formulação de pedidos de prestação de contas
relativas a dois inventários distintos, que tramitaram em juízos
absolutamente competentes e diferentes, constata-se a
impossibilidade de cumulação de ambos os pedidos na ação de exigir
contas em razão do descumprimento do art. 327, § 1º, II, do CPC, o
que implica em ausência de pressuposto de validade do processo (art.
485, IV, do CPC).
11- Entretanto, é admissível a extinção apenas parcial da ação, na
forma do art. 354, parágrafo único, do CPC, na medida em que existe
parcela do processo que poderá subsistir, entendimento que
privilegia os princípios da primazia da resolução de mérito e do
máximo aproveitamento dos atos processuais.
12- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para extinguir apenas em parte a ação de
exigir contas proposta pelo recorrente, devendo o processo ser
remetido ao juízo sentenciante, a quem caberá intimar o recorrente
para que indique qual parcela do processo deverá subsistir e para
qual dos juízos competentes será remetido a parcela remanescente do
processo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGRA DO ART. 489, VI, DO CPC/2015 - HIPÓTESES DE APLICAÇÃO)
STJ - <<REsp 1698774>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00021 INC:00001 INC:00002 ART:00023 INC:00002
ART:00327 PAR:00001 INC:00002 ART:00354 PAR:ÚNICO
ART:00485 INC:00004 ART:00489 PAR:00001 INC:00006
ART:00553 ART:01022 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.