Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE
BLOQUEIO DE MATRÍCULA. FALECIMENTO DO
AUTOR. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA . HABILITAÇÃO DOS LEGITIMIDADOS .
SÚMULA Nº 83/STJ. ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil
de 2015 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).
- De acordo com o disposto no
art. 313, § 2º, II, do
Código de Processo Civil de 2015,
em caso de falecimento do autor
e sendo transmissível o direito em
litígio, o espólio, o sucessor ou
os herdeiros serão intimados para
que manifestem interesse na sucessão
processual e promovam a respectiva
habilitação no prazo designado, sob
pena de extinção do processo sem
resolução de mérito.
- Na hipótese, rever as conclusões a
respeito da possibilidade de terem
sido realizadas outras tentativas para
encontrar o recorrente demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento inviável ante a
natureza excepcional da via eleita,
conforme dispõe a Súmula nº 7 /STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE
BLOQUEIO DE MATRÍCULA. FALECIMENTO DO
AUTOR. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA . HABILITAÇÃO DOS LEGITIMIDADOS .
SÚMULA Nº 83/STJ. ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil
de 2015 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).
2. De acordo com o disposto no
art. 313, § 2º, II, do
Código de Processo Civil de 2015,
em caso de falecimento do autor
e sendo transmissível o direito em
litígio, o espólio, o sucessor ou
os herdeiros serão intimados para
que manifestem interesse na sucessão
processual e promovam a respectiva
habilitação no prazo designado, sob
pena de extinção do processo sem
resolução de mérito.
3. Na hipótese, rever as conclusões a
respeito da possibilidade de terem
sido realizadas outras tentativas para
encontrar o recorrente demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento inviável ante a
natureza excepcional da via eleita,
conforme dispõe a Súmula nº 7 /STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALECIMENTO DO AUTOR - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS)
STJ - <<AgRg no AREsp 589310>>-BA,
<<AgRg no AREsp 623375>>-MA,
<<AgInt nos EAREsp 1109455>>-RJ,
<<AgRg na PET no AREsp 372240>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00313 PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1960468 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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