Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
LEVANTAMENTO DE VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Não viola o art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015 nem
importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.
- A análise acerca da necessidade de produção de provas, demanda o
reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em
recurso especial. Súmula nº 7/STJ.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões
do Tribunal de origem no tocante à existência de comprovação da
hipossuficiência e consequente deferimento do pedido de justiça
gratuita à agravada, sob pena de usurpar a competência das
instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da
lide. Súmula nº 7/STJ.
- A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria
clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar
prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado
com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do ordenamento
jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da
advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor
o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório
dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
LEVANTAMENTO DE VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não viola o art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015 nem
importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.
3. A análise acerca da necessidade de produção de provas, demanda o
reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em
recurso especial. Súmula nº 7/STJ.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões
do Tribunal de origem no tocante à existência de comprovação da
hipossuficiência e consequente deferimento do pedido de justiça
gratuita à agravada, sob pena de usurpar a competência das
instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da
lide. Súmula nº 7/STJ.
5. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria
clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar
prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado
com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do ordenamento
jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da
advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor
o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados.
6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório
dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - MAGISTRADO - DESTINATÁRIO FINAL
- REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1588756>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1521187>>-MT
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA -
REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1995577>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1916722>>-SP
(ADVOGADO - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CONTRA CLIENTE - LEVANTAMENTO DE
VALORES - RETENÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1329298>>-GO,
<<REsp 1740260>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.