STJ — 1532817

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50d7b75fd537165ab0fdf6a9d6840e3da47ea2a3978bb176b6def8b280ec9f14

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI 9.437/1997 E NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PUNIBILIDADE EXTINTA, PELO CUMPRIMENTO DA PENA. REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI 9.437/1997 E NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PUNIBILIDADE EXTINTA, PELO CUMPRIMENTO DA PENA. REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante em face da União, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu o registro do curso de formação de vigilante, a fim de lhe possibilitar o exercício da profissão. O acórdão manteve a sentença que julgara improcedente o pedido, porquanto não teria o autor comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação de regência para obtenção do registro de certificado de vigilante. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, a idoneidade do vigilante é requisito indispensável ao exercício de sua profissão, não podendo ser ilidida na hipótese de existir processo em andamento ou mesmo delito episódico, que não possua uma valoração negativa acerca da conduta exigida ao profissional. Por outro lado, o STJ firmou entendimento no sentido de que "a condenação transitada em julgado do recorrente por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral, prevista no art. 16, VI, da Lei 7.102 /1983, que exige inexistência de antecedentes criminais registrados" (STJ, REsp 1.666.294/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.706.849/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2020; AgInt no REsp 1.385.301/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2017. IV. No caso, segundo consta do acórdão recorrido, "o interessado foi condenado pela prática da conduta tipificada no art. 10 da Lei n. 9.437/1997 (Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar), dispositivo atualmente revogado pela Lei n. 10.826/2003 e, ainda, por inobservância ao art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal (subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência), sendo certo que o inciso I se encontra revogado, desde a edição da Lei n. 13.654/2018. (...) Não obstante extinta a punibilidade por força do cumprimento integral das penas impostas (fls. 38-39), não foi comprovado que tenha sido observado o procedimento previsto no artigo 93 do Código Penal, para fins de reabilitação, que é a forma prevista em lei para eliminar o registro de antecedentes criminais, condição imprescindível para obter a homologação do curso de reciclagem de vigilantes". V. Desse modo, a reversão do entendimento adotado pela sentença e pelo Tribunal de origem, quanto à impossibilidade de homologação do Curso de Formação de Vigilantes, em razão da ausência do requisito da idoneidade, bem como que em razão de o autor ter deixado de demonstrar que fora submetido à reabilitação, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMINISTRATIVO - VIGILANTE - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO) STJ - <<REsp 1666294>>-DF, <<AgInt no REsp 1706849>>-RJ, <<AgInt no REsp 1385301>>-MG, <<AgInt no REsp 1542931>>-SC (RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITICIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - <<AgInt no REsp 1590388>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.