Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI 9.437/1997 E NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PUNIBILIDADE EXTINTA, PELO CUMPRIMENTO DA PENA. REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. CONDENAÇÕES
TRANSITADAS EM JULGADO, PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART.
10 DA LEI 9.437/1997 E NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
PUNIBILIDADE EXTINTA, PELO CUMPRIMENTO DA PENA. REABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte
agravante em face da União, objetivando a anulação do ato
administrativo que indeferiu o registro do curso de formação de
vigilante, a fim de lhe possibilitar o exercício da profissão. O
acórdão manteve a sentença que julgara improcedente o pedido,
porquanto não teria o autor comprovado o preenchimento dos
requisitos exigidos na legislação de regência para obtenção do
registro de certificado de vigilante.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, a idoneidade do
vigilante é requisito indispensável ao exercício de sua profissão,
não podendo ser ilidida na hipótese de existir processo em andamento
ou mesmo delito episódico, que não possua uma valoração negativa
acerca da conduta exigida ao profissional. Por outro lado, o STJ
firmou entendimento no sentido de que "a condenação transitada em
julgado do recorrente por fato criminoso impede o exercício da
atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido
integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral,
prevista no art. 16, VI, da Lei 7.102 /1983, que exige inexistência
de antecedentes criminais registrados" (STJ, REsp 1.666.294/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.706.849/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2020; AgInt no REsp
1.385.301/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 08/09/2017.
IV. No caso, segundo consta do acórdão recorrido, "o interessado foi
condenado pela prática da conduta tipificada no art. 10 da Lei n.
9.437/1997 (Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender,
alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso
permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar), dispositivo atualmente revogado pela Lei n.
10.826/2003 e, ainda, por inobservância ao art. 157, § 2°, incisos I
e II, do Código Penal (subtrair coisa móvel alheia, para si ou para
outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de
havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência), sendo certo que o inciso I se encontra revogado, desde
a edição da Lei n. 13.654/2018. (...) Não obstante extinta a
punibilidade por força do cumprimento integral das penas impostas
(fls. 38-39), não foi comprovado que tenha sido observado o
procedimento previsto no artigo 93 do Código Penal, para fins de
reabilitação, que é a forma prevista em lei para eliminar o registro
de antecedentes criminais, condição imprescindível para obter a
homologação do curso de reciclagem de vigilantes".
V. Desse modo, a reversão do entendimento adotado pela sentença e
pelo Tribunal de origem, quanto à impossibilidade de homologação do
Curso de Formação de Vigilantes, em razão da ausência do requisito
da idoneidade, bem como que em razão de o autor ter deixado de
demonstrar que fora submetido à reabilitação, ensejaria,
inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento
vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMINISTRATIVO - VIGILANTE - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL -
IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO)
STJ - <<REsp 1666294>>-DF,
<<AgInt no REsp 1706849>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1385301>>-MG,
<<AgInt no REsp 1542931>>-SC
(RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITICIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1590388>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007102 ANO:1983
ART:00016 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.