STJ — 1925909

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccee27beb9112f81e18f29f03ffc7d8190f88da10ea96f37d69869096366fa9d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. PORTADOR DE HIV. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando realizar as demais fases do concurso de ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha (CP-CAP), sem ter que participar das fases anteriores, nas quais o autor foi aprovado, de modo que, se aprovado e a depender de sua classificação, possa ocupar a vaga para a qual concorrer; e ainda a anu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. PORTADOR DE HIV. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando realizar as demais fases do concurso de ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha (CP-CAP), sem ter que participar das fases anteriores, nas quais o autor foi aprovado, de modo que, se aprovado e a depender de sua classificação, possa ocupar a vaga para a qual concorrer; e ainda a anulação do ato que o considerou inapto, na inspeção de saúde, além de indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito à reforma ex-officio por incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior. Confira-se: (AgInt no AREsp 1.250.523/RS, 2018/0035128-4, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018.) III - O aresto hostilizado, ao não permitir a admissão de candidato portador do vírus HIV, ainda que assintomático, alinha-se, mesmo que indiretamente, com o entendimento sedimentado por esta Corte. IV - Não é aceitável admitir a convocação de candidato portador de doença incapacitante que enseja a reforma ex officio. Frise-se que este Tribunal considera, para fins de reforma, o fato de o indivíduo estar contaminado com o vírus HIV, pouco importando se tratar de um quadro sintomático ou assintomático. V - É importante lembrar que o vírus HIV poderá ensejar diversas doenças incapacitantes, definidas no Estatuto dos Militares, tais como tuberculose, problemas cardíacos e pneumonia, entre outras, e, como sabido, é necessário especial vigor físico para a lida no meio militar. VI - O acórdão recorrido concluiu pela legitimidade da restrição médica aposta no edital do certame, da qual o candidato tinha pleno conhecimento, quando decidiu concorrer a uma das vagas ali previstas, portanto, deveria saber se reunia os requisitos para tal. VII - Conforme destacou a Administração Naval (fls. 219/224): ?o concurso não é para atuação como funcionário civil e sim para o cargo de militar, no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha (...) Ao ingressar no Serviço Ativo, o futuro militar deverá apresentar sinais de plena condição para o exercício de todas as tarefas e funções da carreira militar, algumas delas ligadas à segurança pessoal, de terceiros e dos bens da Fazenda Nacional sob sua guarda (...) nessa condição, além das ações específicas de sua habilitação de base, no caso Técnico em Informática, também, deverá estar apto para compor uma Força militar naval pronta, devendo apresentar aptidão física e mental (...) bem como o embarque em meios flutuantes e unidades operativas de guerra, em cumprimento da finalidade constitucional da Força e acima dos padrões exigidos para o desenvolvimento de atividades laborais no meio civil. No caso do autor, foram verificadas a positividade para o HIV e a presença de Hematúria (sangue na urina)?. Importante destacar, também, que o candidato, ao efetuar sua inscrição, sujeitou-se às regras previstas no edital, de forma que deveria saber que teria que preencher todos os requisitos necessários à aprovação no cargo. Portanto, a restrição médica imposta pela Administração Naval para ingresso no Curso de Formação do Corpo Auxiliar de Praças da Marinha afigura-se legítima (...)" VIII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IX - Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, fica sua análise prejudicada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.762.531/PB, relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021.) X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV - REFORMA EX-OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA - ART. 108, V, DA LEI N. 6.880/1980) STJ - <<AgInt no AREsp 1250523>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.