Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. PORTADOR DE HIV. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando realizar as demais fases do concurso de ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha (CP-CAP), sem ter que participar das fases anteriores, nas quais o autor foi aprovado, de modo que, se aprovado e a depender de sua classificação, possa ocupar a vaga para a qual concorrer; e ainda a anu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. PORTADOR DE HIV. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE
INSPEÇÃO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando
realizar as demais fases do concurso de ingresso no Corpo Auxiliar
de Praças da Marinha (CP-CAP), sem ter que participar das fases
anteriores, nas quais o autor foi aprovado, de modo que, se aprovado
e a depender de sua classificação, possa ocupar a vaga para a qual
concorrer; e ainda a anulação do ato que o considerou inapto, na
inspeção de saúde, além de indenização por danos morais. Na
sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o militar portador do vírus HIV, ainda que
assintomático, tem direito à reforma ex-officio por incapacidade
definitiva, nos termos do art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980, com
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau
imediatamente superior. Confira-se: (AgInt no AREsp 1.250.523/RS,
2018/0035128-4, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018.)
III - O aresto hostilizado, ao não permitir a admissão de candidato
portador do vírus HIV, ainda que assintomático, alinha-se, mesmo que
indiretamente, com o entendimento sedimentado por esta Corte.
IV - Não é aceitável admitir a convocação de candidato portador de
doença incapacitante que enseja a reforma ex officio. Frise-se que
este Tribunal considera, para fins de reforma, o fato de o indivíduo
estar contaminado com o vírus HIV, pouco importando se tratar de um
quadro sintomático ou assintomático.
V - É importante lembrar que o vírus HIV poderá ensejar diversas
doenças incapacitantes, definidas no Estatuto dos Militares, tais
como tuberculose, problemas cardíacos e pneumonia, entre outras, e,
como sabido, é necessário especial vigor físico para a lida no meio
militar.
VI - O acórdão recorrido concluiu pela legitimidade da restrição
médica aposta no edital do certame, da qual o candidato tinha pleno
conhecimento, quando decidiu concorrer a uma das vagas ali
previstas, portanto, deveria saber se reunia os requisitos para tal.
VII - Conforme destacou a Administração Naval (fls. 219/224): ?o
concurso não é para atuação como funcionário civil e sim para o
cargo de militar, no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha (...) Ao
ingressar no Serviço Ativo, o futuro militar deverá apresentar
sinais de plena condição para o exercício de todas as tarefas e
funções da carreira militar, algumas delas ligadas à segurança
pessoal, de terceiros e dos bens da Fazenda Nacional sob sua guarda
(...) nessa condição, além das ações específicas de sua habilitação
de base, no caso Técnico em Informática, também, deverá estar apto
para compor uma Força militar naval pronta, devendo apresentar
aptidão física e mental (...) bem como o embarque em meios
flutuantes e unidades operativas de guerra, em cumprimento da
finalidade constitucional da Força e acima dos padrões exigidos para
o desenvolvimento de atividades laborais no meio civil. No caso do
autor, foram verificadas a positividade para o HIV e a presença de
Hematúria (sangue na urina)?. Importante destacar, também, que o
candidato, ao efetuar sua inscrição, sujeitou-se às regras previstas
no edital, de forma que deveria saber que teria que preencher todos
os requisitos necessários à aprovação no cargo. Portanto, a
restrição médica imposta pela Administração Naval para ingresso no
Curso de Formação do Corpo Auxiliar de Praças da Marinha afigura-se
legítima (...)"
VIII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IX - Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, fica sua análise
prejudicada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:
(AgInt no AREsp 1.762.531/PB, relator Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021.)
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV - REFORMA EX-OFFICIO POR INCAPACIDADE
DEFINITIVA - ART. 108, V, DA LEI N. 6.880/1980)
STJ - <<AgInt no AREsp 1250523>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES
ART:00108 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.