STJ — 1041164

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12a804f6d01acc937f9c51eb2d12f2d4e9a38beffbb953d75850eef4aaaa6ce9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA CONSTATADA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA PARTE RÉ PREJUDICADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
  2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão.
  3. No presente caso, a autora demonstrou a ocorrência de contradição interna no julgado, de modo que os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, julgando o recurso especial inadmissível, no ponto, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno e não conhecer do recurso especial da ré. Prejudicados os embargos de declaração da ré.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA CONSTATADA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA PARTE RÉ PREJUDICADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 3. No presente caso, a autora demonstrou a ocorrência de contradição interna no julgado, de modo que os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, julgando o recurso especial inadmissível, no ponto, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno e não conhecer do recurso especial da ré. Prejudicados os embargos de declaração da ré.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da autora Zurich Minas Brasil Seguros S/A com efeitos modificativos para negar provimento ao agravo interno e não conhecer do recurso especial interposto por Arco Associação Recreativa dos Correios, e julgar prejudicados os embargos de declaração da parte ré, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 08 de novembro de 2022 (Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1742990>>-MS, <<EDcl no AgRg no AREsp 141028>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.