Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em conta o modo de fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi prestado. Como no fato do produto, a responsabilidade é objetiva: dispensa-se a prova de que a empresa agiu com culpa.
Trecho de Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fato, responsabilidade, servico.
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Comprou um produto que veio com defeito, quebrou logo no início ou não funciona como prometido? Esse é o terreno do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do vício do produto: o problema de qualidade ou de quantidade que torna a mercadoria imprópria, diminui seu valor ou não corresponde ao que foi anunciado. Antes de exigir a troca ou o
Trecho de Art. 18 do CDC: vício do produto e o prazo de 30 dias · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: produto, vicio.
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O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.009.140 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente de trânsito, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.009.140 do STJ: acidente de trânsito · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acidente, transito.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE.
CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMONSTRADA. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO ACOLHIDA.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, não se vislumbra a violação do art. 1.022 do
CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração,
todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- "A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos
aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no
mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou
vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a
responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação". (REsp
1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/10/2011, DJe 14/10/2011).
- No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para
reconhecer a ocorrência de eventual culpa exclusiva da vítima,
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
- Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e
concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte
recorrente, seria necessária a incursão no conjunto
fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos,
o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ).
- O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça é de que o
pedido do autor não se restringe ao que está expresso nos despachos
saneadores, sendo permitido ao magistrado extrair da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial que se pretende obter com a
demanda. Precedentes.
- No que concerne a revisão dos valores arbitrados a título de
honorários advocatícios, constata-se que, de fato, a sua fixação era
indevida, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, a pretensa verba será cabível somente quando os honorários
sucumbenciais forem devidos desde a origem. Precedente.
- Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante
não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE.
CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMONSTRADA. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO ACOLHIDA.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, não se vislumbra a violação do art. 1.022 do
CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração,
todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. "A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos
aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no
mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou
vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a
responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação". (REsp
1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/10/2011, DJe 14/10/2011).
3. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para
reconhecer a ocorrência de eventual culpa exclusiva da vítima,
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e
concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte
recorrente, seria necessária a incursão no conjunto
fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos,
o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ).
5. O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça é de que o
pedido do autor não se restringe ao que está expresso nos despachos
saneadores, sendo permitido ao magistrado extrair da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial que se pretende obter com a
demanda. Precedentes.
6. No que concerne a revisão dos valores arbitrados a título de
honorários advocatícios, constata-se que, de fato, a sua fixação era
indevida, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, a pretensa verba será cabível somente quando os honorários
sucumbenciais forem devidos desde a origem. Precedente.
7. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante
não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do
Ministro Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao agravo
interno de HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA,
acompanhando o relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi no mesmo
sentido, por maioria, negar provimento ao agravo interno de HAYASA
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA, nos termos do voto do
relator.
Vencidos o Ministro Raul Araújo e a Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DO CONSUMIDOR - VEÍCULO AUTOMOTOR - VÍCIO OU DEFEITO NO
PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CADEIA DE FORNECIMENTO)
STJ - <<REsp 547794>>-PR,
<<REsp 611872>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 533426>>-RJ,
<<REsp 554876>>-RJ,
<<REsp 1077911>>-SP
(JULGAMENTO ULTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
PETIÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 549696>>-ES,
<<AgInt no REsp 1551527>>-SP,
<<REsp 647456>>-SP,
<<AgRg no AgRg no REsp 805422>>-DF,
<<AgRg no REsp 1253140>>-SC
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF
(VOTO VENCIDO - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - OMISSÃO - TESE
RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1459249>>-RJ
(VOTO VISTA - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - ALEGAÇÃO GENÉRICA -
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1908789>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1803276>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2029853>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 998655>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00492 ART:01022
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014 ART:00018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.