Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO
ESPECIAL RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o
processamento do recurso especial. Violação ao princípio da
dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por
seus próprios fundamentos.
- Nos termos da jurisprudência adotada por este Superior Tribunal
de Justiça, não incidem honorários sucumbenciais recursais na
hipótese, pois não há um "acréscimo de sucumbência no grau recursal"
ante a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de
declaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível
recursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo pelo
qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO
ESPECIAL RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o
processamento do recurso especial. Violação ao princípio da
dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por
seus próprios fundamentos.
2. Nos termos da jurisprudência adotada por este Superior Tribunal
de Justiça, não incidem honorários sucumbenciais recursais na
hipótese, pois não há um "acréscimo de sucumbência no grau recursal"
ante a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de
declaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível
recursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo pelo
qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1490629>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA
182 DO STJ)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - AGRAVO INTERNO OU EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1730469>>-PR,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1762059>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.