Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que
fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos,
adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência
do pedido, portanto, não há falar em violação ao art. 535 do
CPC/73. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à
sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- O entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a quitação
plena e geral, firmada em acordo extrajudicial, é válida e eficaz, o
que desautoriza a via judicial a ampliar a verba indenizatória
aceita e recebida, não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca
da ocorrência de quitação geral, demandaria, inevitavelmente, a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria
fático-probatória, providência obstada no recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, em se
tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na
hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
Tal orientação, inclusive, encontra-se consolidada no enunciado da
Súmula 54 do STJ, aplicável tanto para a indenização por danos
materiais como para a por danos morais, a saber: "Os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.". Provimento do apelo no presente
ponto.
- A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua
modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame
de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos
de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o
que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte a aferição do percentual
em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão
que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos
fáticos e probatórios, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem. Precedentes.
- Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que os
juros de mora sobre a verba indenizatória incidam desde o evento
danoso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES.
1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que
fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos,
adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência
do pedido, portanto, não há falar em violação ao art. 535 do
CPC/73. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à
sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a quitação
plena e geral, firmada em acordo extrajudicial, é válida e eficaz, o
que desautoriza a via judicial a ampliar a verba indenizatória
aceita e recebida, não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca
da ocorrência de quitação geral, demandaria, inevitavelmente, a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria
fático-probatória, providência obstada no recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, em se
tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na
hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
Tal orientação, inclusive, encontra-se consolidada no enunciado da
Súmula 54 do STJ, aplicável tanto para a indenização por danos
materiais como para a por danos morais, a saber: "Os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.". Provimento do apelo no presente
ponto.
5. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua
modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame
de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos
de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o
que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte a aferição do percentual
em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão
que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos
fáticos e probatórios, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem. Precedentes.
8. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que os
juros de mora sobre a verba indenizatória incidam desde o evento
danoso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO EM
SENTIDO CONTRÁRIO AO PRETENDIDO PELA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1588575>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1055345>>-SP
(QUITAÇÃO PLENA E GERAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE E
EFICÁCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1131730>>-PR,
<<REsp 1305665>>-MG,
<<REsp 728361>>-RS
(SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 609005>>-RS,
<<AgRg no AREsp 289903>>-SC,
<<EDcl no Ag 1242374>>-RS
(QUITAÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
STJ - <<REsp 1705964>>-MG,
<<AgRg no Ag 774103>>-SP
(RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - EVENTO
DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ)
STJ - <<REsp 1479864>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1518445>>-SP
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE)
STJ - <<REsp 259816>>-RJ
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1347682>>-PR,
<<AgInt no AREsp 966070>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 734752>>-RJ
(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 708958>>-ES,
<<AgRg no AREsp 13883>>-RS
(SÚMULA 7 DO STJ - APLICABILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1715896>>-DF,
<<REsp 765505>>-SC,
<<REsp 1011849>>-RS,
<<AgRg no AREsp 646141>>-ES,
<<AgRg no AREsp 834644>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1679413 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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