Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDORES.
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. MODELO-PADRÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REFORMA. ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque
a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões
que lhe foram submetidas, declinando, de forma expressa e coerente,
todos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se
confunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- Segundo se depreende da inicial, trata-se, na origem, de ação
civil pública ajuizada pela ADCON - Associação Brasileira de Defesa
do Consumidor, da Vida dos Direitos Civis, visando a declaração da
nulidade de cláusulas de contrato-padrão de cartão de crédito,
ofertado pelo ora recorrente, bem como o aperfeiçoamento das
disposições do ajuste, a fim de atender satisfatoriamente o direito
de informação previsto no CDC. Cuida-se, pois, da defesa de
interesses individuais homogêneos, cuja origem comum é a contratação
ou a sujeição à oferta de cartão de crédito pelo banco ora
recorrente, o que habilita a associação autora a promover a ação
coletiva na condição de substituta processual dos consumidores
lesados.
- As instâncias ordinárias determinaram ao banco recorrente a
alteração de determinadas cláusulas do contrato-padrão de cartão de
crédito, sobretudo com o objetivo de identificar melhor as partes,
por meio da inserção de campos próprios no instrumento, e de
garantir a autenticidade da contratação, mediante o destaque de
campo específico para que o consumidor indique a data da celebração
e aponha sua assinatura. A reforma desse entendimento, porém,
demandaria desta Corte Superior não somente a releitura dos termos
do contrato, mas também a verificação da razoabilidade das
alterações impostas, com o fim de apurar se elas implicam
dificuldade excessiva na sua implementação. Mostra-se necessário
manter, portanto, a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
- "Em caso de ação civil pública proposta por associação - na
condição de substituta processual de consumidores -, têm
legitimidade para liquidar e executar o título judicial oriundo da
ação todos os beneficiados pela procedência do pedido,
independentemente de serem filiados à entidade autora" (AgInt no
REsp 1.764.562/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDORES.
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. MODELO-PADRÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REFORMA. ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque
a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões
que lhe foram submetidas, declinando, de forma expressa e coerente,
todos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se
confunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Segundo se depreende da inicial, trata-se, na origem, de ação
civil pública ajuizada pela ADCON - Associação Brasileira de Defesa
do Consumidor, da Vida dos Direitos Civis, visando a declaração da
nulidade de cláusulas de contrato-padrão de cartão de crédito,
ofertado pelo ora recorrente, bem como o aperfeiçoamento das
disposições do ajuste, a fim de atender satisfatoriamente o direito
de informação previsto no CDC. Cuida-se, pois, da defesa de
interesses individuais homogêneos, cuja origem comum é a contratação
ou a sujeição à oferta de cartão de crédito pelo banco ora
recorrente, o que habilita a associação autora a promover a ação
coletiva na condição de substituta processual dos consumidores
lesados.
3. As instâncias ordinárias determinaram ao banco recorrente a
alteração de determinadas cláusulas do contrato-padrão de cartão de
crédito, sobretudo com o objetivo de identificar melhor as partes,
por meio da inserção de campos próprios no instrumento, e de
garantir a autenticidade da contratação, mediante o destaque de
campo específico para que o consumidor indique a data da celebração
e aponha sua assinatura. A reforma desse entendimento, porém,
demandaria desta Corte Superior não somente a releitura dos termos
do contrato, mas também a verificação da razoabilidade das
alterações impostas, com o fim de apurar se elas implicam
dificuldade excessiva na sua implementação. Mostra-se necessário
manter, portanto, a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. "Em caso de ação civil pública proposta por associação - na
condição de substituta processual de consumidores -, têm
legitimidade para liquidar e executar o título judicial oriundo da
ação todos os beneficiados pela procedência do pedido,
independentemente de serem filiados à entidade autora" (AgInt no
REsp 1.764.562/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE)
STJ - <<REsp 1325857>>-RS,
<<AgInt no REsp 1764562>>-PR
(DEVER DE INFORMAÇÃO)
STJ - <<REsp 1349188>>-RJ
(CONTRATO - CLAREZA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1962179>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00458 ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1362263 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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