STJ — 1362263

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-02-13Data da publicação: 2023-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5e9fcf2f164c024f3b163b13a39cfe5c21923699b56f1b30602379ec58bb198

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836119
Número de registro na fonte
201300066135
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1362263 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f5e9fcf2f164c024f3b163b13a39cfe5c21923699b56f1b30602379ec58bb198. SHA-256 do comentário: 0783ee4e1809f1881cf2a888a3f2a93638713d03ff81a64a104748b7c7bd8c2f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f5e9fcf2f164c024f3b163b13a39cfe5c21923699b56f1b30602379ec58bb198
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. MODELO-PADRÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REFORMA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas, declinando, de forma expressa e coerente, todos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se confunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
  2. Segundo se depreende da inicial, trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pela ADCON - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida dos Direitos Civis, visando a declaração da nulidade de cláusulas de contrato-padrão de cartão de crédito, ofertado pelo ora recorrente, bem como o aperfeiçoamento das disposições do ajuste, a fim de atender satisfatoriamente o direito de informação previsto no CDC. Cuida-se, pois, da defesa de interesses individuais homogêneos, cuja origem comum é a contratação ou a sujeição à oferta de cartão de crédito pelo banco ora recorrente, o que habilita a associação autora a promover a ação coletiva na condição de substituta processual dos consumidores lesados.
  3. As instâncias ordinárias determinaram ao banco recorrente a alteração de determinadas cláusulas do contrato-padrão de cartão de crédito, sobretudo com o objetivo de identificar melhor as partes, por meio da inserção de campos próprios no instrumento, e de garantir a autenticidade da contratação, mediante o destaque de campo específico para que o consumidor indique a data da celebração e aponha sua assinatura. A reforma desse entendimento, porém, demandaria desta Corte Superior não somente a releitura dos termos do contrato, mas também a verificação da razoabilidade das alterações impostas, com o fim de apurar se elas implicam dificuldade excessiva na sua implementação. Mostra-se necessário manter, portanto, a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. "Em caso de ação civil pública proposta por associação - na condição de substituta processual de consumidores -, têm legitimidade para liquidar e executar o título judicial oriundo da ação todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à entidade autora" (AgInt no REsp 1.764.562/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. MODELO-PADRÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REFORMA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas, declinando, de forma expressa e coerente, todos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se confunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Segundo se depreende da inicial, trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pela ADCON - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida dos Direitos Civis, visando a declaração da nulidade de cláusulas de contrato-padrão de cartão de crédito, ofertado pelo ora recorrente, bem como o aperfeiçoamento das disposições do ajuste, a fim de atender satisfatoriamente o direito de informação previsto no CDC. Cuida-se, pois, da defesa de interesses individuais homogêneos, cuja origem comum é a contratação ou a sujeição à oferta de cartão de crédito pelo banco ora recorrente, o que habilita a associação autora a promover a ação coletiva na condição de substituta processual dos consumidores lesados. 3. As instâncias ordinárias determinaram ao banco recorrente a alteração de determinadas cláusulas do contrato-padrão de cartão de crédito, sobretudo com o objetivo de identificar melhor as partes, por meio da inserção de campos próprios no instrumento, e de garantir a autenticidade da contratação, mediante o destaque de campo específico para que o consumidor indique a data da celebração e aponha sua assinatura. A reforma desse entendimento, porém, demandaria desta Corte Superior não somente a releitura dos termos do contrato, mas também a verificação da razoabilidade das alterações impostas, com o fim de apurar se elas implicam dificuldade excessiva na sua implementação. Mostra-se necessário manter, portanto, a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. "Em caso de ação civil pública proposta por associação - na condição de substituta processual de consumidores -, têm legitimidade para liquidar e executar o título judicial oriundo da ação todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à entidade autora" (AgInt no REsp 1.764.562/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE) STJ - <<REsp 1325857>>-RS, <<AgInt no REsp 1764562>>-PR (DEVER DE INFORMAÇÃO) STJ - <<REsp 1349188>>-RJ (CONTRATO - CLAREZA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1962179>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.