Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO
E DANO MORAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
INDEFERIMENTO DE PROVAS PRETENDIDAS PELAS RECORRENTES. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO
STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não merece conhecimento o agravo que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de
seguimento ao agravo em recurso especial.
- Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos
fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284/STF).
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO
E DANO MORAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
INDEFERIMENTO DE PROVAS PRETENDIDAS PELAS RECORRENTES. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO
STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de
seguimento ao agravo em recurso especial.
2. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos
fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284/STF).
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 955098>>-PI,
<<AgInt no AREsp 903181>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.