Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE COOPERATIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
- No que pertine ao art. 4 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, antiga LICC, contido nas razões do recurso
especial, sequer foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem,
faltando pertinência temática com a temática discutida nos autos, o
que, mais uma vez, atrai a incidência do óbice recursal da Súmula
284/STF, ante a deficiência das razões recursais.
- Com efeito, o Tribunal local, ao decidir a demanda, consignou
que, contra a decisão, a qual julgou pedido de restituição,
incidente processual relativo à ação principal (Liquidação
Judicial), porque não implica extinção desta, o recurso cabível
seria o agravo de instrumento e não a apelação. Precedentes.
- Com relação à alega ofensa ao art. 90 da Lei n.º 11.101/05,
incide a Súmula 83/STJ, poquanto a jurisprudência desta Corte
Superior tem entendimento pacífico no sentido da "inaplicabilidade
da legislação falimentar às cooperativas em liquidação, pois estas
não possuem características empresariais, sendo a elas aplicáveis as
disposições previstas na Lei 5.764/71". Precedentes.
- A análise do tema de mérito (pedido de restituição de valores
decorrentes de contrato de câmbio) por esta Corte não é possível,
sob pena de supressão de instância, visto que, logicamente,
ofenderia a exigência constitucional do prequestionamento,
pressuposto inafastável. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282
do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE COOPERATIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. No que pertine ao art. 4 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, antiga LICC, contido nas razões do recurso
especial, sequer foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem,
faltando pertinência temática com a temática discutida nos autos, o
que, mais uma vez, atrai a incidência do óbice recursal da Súmula
284/STF, ante a deficiência das razões recursais.
3. Com efeito, o Tribunal local, ao decidir a demanda, consignou
que, contra a decisão, a qual julgou pedido de restituição,
incidente processual relativo à ação principal (Liquidação
Judicial), porque não implica extinção desta, o recurso cabível
seria o agravo de instrumento e não a apelação. Precedentes.
4. Com relação à alega ofensa ao art. 90 da Lei n.º 11.101/05,
incide a Súmula 83/STJ, poquanto a jurisprudência desta Corte
Superior tem entendimento pacífico no sentido da "inaplicabilidade
da legislação falimentar às cooperativas em liquidação, pois estas
não possuem características empresariais, sendo a elas aplicáveis as
disposições previstas na Lei 5.764/71". Precedentes.
5. A análise do tema de mérito (pedido de restituição de valores
decorrentes de contrato de câmbio) por esta Corte não é possível,
sob pena de supressão de instância, visto que, logicamente,
ofenderia a exigência constitucional do prequestionamento,
pressuposto inafastável. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282
do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.