STJ — 331013

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f38cede51c9ec93f1c10eaa3487fdcb79561533ae3742b7df01c8d65200e8665

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832655
Número de registro na fonte
201301159462
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f38cede51c9ec93f1c10eaa3487fdcb79561533ae3742b7df01c8d65200e8665
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE COOPERATIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
  2. No que pertine ao art. 4 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, antiga LICC, contido nas razões do recurso especial, sequer foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, faltando pertinência temática com a temática discutida nos autos, o que, mais uma vez, atrai a incidência do óbice recursal da Súmula 284/STF, ante a deficiência das razões recursais.
  3. Com efeito, o Tribunal local, ao decidir a demanda, consignou que, contra a decisão, a qual julgou pedido de restituição, incidente processual relativo à ação principal (Liquidação Judicial), porque não implica extinção desta, o recurso cabível seria o agravo de instrumento e não a apelação. Precedentes.
  4. Com relação à alega ofensa ao art. 90 da Lei n.º 11.101/05, incide a Súmula 83/STJ, poquanto a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido da "inaplicabilidade da legislação falimentar às cooperativas em liquidação, pois estas não possuem características empresariais, sendo a elas aplicáveis as disposições previstas na Lei 5.764/71". Precedentes.
  5. A análise do tema de mérito (pedido de restituição de valores decorrentes de contrato de câmbio) por esta Corte não é possível, sob pena de supressão de instância, visto que, logicamente, ofenderia a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE COOPERATIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. No que pertine ao art. 4 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, antiga LICC, contido nas razões do recurso especial, sequer foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, faltando pertinência temática com a temática discutida nos autos, o que, mais uma vez, atrai a incidência do óbice recursal da Súmula 284/STF, ante a deficiência das razões recursais. 3. Com efeito, o Tribunal local, ao decidir a demanda, consignou que, contra a decisão, a qual julgou pedido de restituição, incidente processual relativo à ação principal (Liquidação Judicial), porque não implica extinção desta, o recurso cabível seria o agravo de instrumento e não a apelação. Precedentes. 4. Com relação à alega ofensa ao art. 90 da Lei n.º 11.101/05, incide a Súmula 83/STJ, poquanto a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido da "inaplicabilidade da legislação falimentar às cooperativas em liquidação, pois estas não possuem características empresariais, sendo a elas aplicáveis as disposições previstas na Lei 5.764/71". Precedentes. 5. A análise do tema de mérito (pedido de restituição de valores decorrentes de contrato de câmbio) por esta Corte não é possível, sob pena de supressão de instância, visto que, logicamente, ofenderia a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.