Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários a solução da
controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa
aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ?para fins de
aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade
jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o
estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade
jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos
causados? (REsp 1766093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 12/11/2019, DJe 28/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.
- A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos legais da medida
de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula
7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários a solução da
controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa
aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ?para fins de
aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade
jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o
estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade
jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos
causados? (REsp 1766093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 12/11/2019, DJe 28/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos legais da medida
de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.